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R E G I M E N T O I N T E R N O R E S O L U Ç Ã O Nº. 004/92.
TÍTULO I Da Câmara Municipal CAPÍTULO I Disposições Preliminares
ARTIGO 2o - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentaria, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna. PARÁGRAFO 1o - A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município. PARÁGRAFO 2o - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentarias do Município; c) julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
PARÁGRAFO 4o - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações. PARÁGRAFO 5o - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. ARTIGO 3o - As sessões da Câmara, exceto as Solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede considerando-se nulas as que se realizarem fora dela. PARÁGRAFO 1o - Comprovada e impossibilidade de acesso ao recinto da C6amara, ou outra causa que impeça a sua realização, a Presidência ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões. PARÁGRAFO 2o - Na Câmara não se realizarão atividades estranhas a sua finalidade ou despidas de interesse público, sem prévia autorização da Presidência. ARTIGO 4o - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativa, com início cada uma a 1o. de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano. ARTIGO 5o - São considerados de recesso legislativo os períodos de 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1o. a 31 de julho de cada ano. PARÁGRAFO ÚNICO - Durante os períodos de recesso a Câmara manterá uma Comissão Representativa (Artigo 35 da LOM). Da instalação
PARÁGRAFO 1o - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, pelo Presidente, no seguintes termos: "JURO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO AS LEIS E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DA COMUNIDADE SEBASTIANENSE". Ato contínuo os demais Vereadores presentes dirão, de pé: "ASSIM EU PROMETO". PARÁGRAFO 2o - O Vereador que não tomar posse na data prevista neste Artigo, deverá fazê-lo dentro do prezo de 15 dias a contar da referida data, salvo motivo justo aceito pela Câmara. PARÁGRAFO 3o - No ato da posse os Vereadores deverão se desincompatibilizar-se e na mesma ocasião, bem como ao termino do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, o qual será transcrito em livro próprio, constando da ata o seu resumo. (Artigo 9o. da LOM). ARTIGO 7o - Os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, vinte e quatro horas antes da sessão de instalação. ARTIGO 8o - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes. Da mesma forma preceder-se-á em relação à declaração pública de bens. ARTIGO 9o - Na mesma sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, um representante da cada bancada, um representante das autoridades presentes, o Vice-Prefeito, o Prefeito e o Presidente da Câmara.
TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
I - sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário; II - propor projetos de Resolução que disponham sobre a criação, a transformação ou a extinção dos cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - propor projetos de Decretos Legislativos e de Resoluções, de conformidade com este Regimento. IV - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como altera-la, quando necessário. V - apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara; VI - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias; VII - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício; VIII - enviar ao Prefeito até o 1o. dia de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado; IX - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção pelo Prefeito; X - opinar sobre as reformas do Regimento Interno; XI - mediante ato nomear, exonerar, promover, comissionar, conceder gratificação, licença por disponibilidade, demitir, aposentar, punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; XII - propor ação direta de inconstitucionalidade.
PARÁGRAFO 1o - Ausente, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual. PARÁGRAFO 2o - Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos e licença, investido na plenitude da respectiva função. PARÁGRAFO 3o - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares o Secretário. PARÁGRAFO 4o - A Mesa composta na forma do parágrafo anterior dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais. ARTIGO 12 - As funções dos membros da Mesa cessarão: I - pela posse da Mesa para o mandato subsequentes; II - pela renúncia, apresentada por escrito; III - pela destituição; IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador. ARTIGO 13 - Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse. ARTIGO 14 - Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões, com exceção das constituídas nos termos que alude o artigo 67, I e III. CAPÍTULO II
ARTIGO 15 - A Mesa da Câmara será eleita, sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. PARÁGRAFO ÚNICO - No dia vinte de dezembro da Segunda sessão legislativa, às 19 hs., independentemente de convocação, será realizada a eleição para renovação dos membros da Mesa Diretora. ( Alterada pela Res. nº004/98) ARTIGO 16 - A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara. PARÁGRAFO 1o - A votação será realizada por voto público, a descoberto, da seguinte maneira: a - ao se iniciar o processo de votação a Presidência convocará 2 (dois) Vereadores para verificarem o preparo do sorteio, sua realização, votação e apuração pela Mesa; b - salvo o Presidente da Mesa, que votará ao final de cada fase, o Vereador será chamado nominalmente para votar pela Presidência, após ter sido sorteado, quando declarará o seu voto, sendo este o procedimento para todos os cargos; c- a votação para eleição dos membros da Mesa Diretora será realizada de forma ascendente.(Res.012/02) PARÁGRAFO 2o - O Presidente em exercício tem direito a voto. PARÁGRAFO 3o - O Presidente em exercício, na presença de 02 (dois) Vereadores convocados, fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa. PARÁGRAFO 4o - É proibida a reeleição dos Membros da Mesa, para o mesmo cargo. ARTIGO 17 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. PARÁGRAFO 1º- Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere esse artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias. PARÁGRAFO 2º- O Presidente declarará a votação final e o nome dos eleitos. PARÁGRAFO 3º- Os casos omissos, ou não previstos neste capítulo serão resolvidos soberanamente pela Presidência da Câmara. PARÁGRAFO 4º- A posse dos eleitos e a transferência solene dos cargos serão realizadas no dia primeiro de janeiro, as 19:00 horas em Sessão Solene, independentemente de convocação, pelo Presidente em exercício, por seus regimentais ou pelo vereador mais votado. PARÁGRAFO 5º- Fica instituída a Comissão Informal de Transição composta pelo Presidente e o 1º Secretário eleitos, que com a autorização tácita da Presidência, obterá informações a respeito dos assuntos administrativos, financeiros e outros que julgarem necessários à direção do Parlamento.(Res.012/02)
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição na sessão subsequente sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato da extinção ou perda do mandato até a posse da nova Mesa, atendida as disposições regimentais. ARTIGO 19 - Em toda eleição de membros da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga, os candidatos ao mesmo cargo que tiverem igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate disputarão o cargo por sorteio.
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de renúncia total da Mesa, o pedido respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do artigo 18o., parágrafo único. ARTIGO 21 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução, aprovada por 2/3 (dois terço), dos membros da Câmara, assegurados o direito de ampla defesa. PARÁGRAFO ÚNICO - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente nos desempenhos de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento. ARTIGO 22 - O processo de destituição terá início por representação, lida em Plenário pelo seu autor no expediente, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas e se possível juntando documentos. PARÁGRAFO 1o - Recebida a representação nos termos do presente artigo, o Presidente a encaminhará à Comissão de Justiça para emitir parecer, propugnando pela apresentação ou não do Projeto de Resolução, no prazo de 03 (três) dias. PARÁGRAFO 2o - Após a decisão do Plenário sobre o Parecer a Mesa elaborará ou não o Projeto de Resolução. PARÁGRAFO 3o - Elaborado o Projeto de Resolução pela Mesa, e se aprovado, serão sorteados 03 (três) Vereadores entre os desimpedidos, para compor a C.P.I., que se reunirão nas próximas 48 horas, sob a Presidência do mais votado dentre os seus membros. PARÁGRAFO 4o - Da Comissão não poderão fazer parte o acusado e o denunciante. PARÁGRAFO 5o - Instalada a Comissão, o acusado será intimado, dentro de 03 (três) dias, abrindo-se-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia, podendo, EM CASO DE FORÇA MAIOR, ser representado por outro membro da Câmara indicado pela Comissão, que a fará em 03 (três) dias. PARÁGRAFO 6o - Findo os prazos estabelecidos no parágrafo anterior a Comissão, de posse da defesa prévia, precederá às diligências que entender necessárias, emitindo, final, o parecer. PARÁGRAFO 7o - O acusado poderá acompanhar os atos e diligências da Comissão. PARÁGRAFO 8o - A Comissão terá o prazo de até 30 (trinta) dias, para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o parágrafo 6o deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julga-las infundadas, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado. PARÁGRAFO 9o - O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação única, na fase do Expediente das primeira sessão ordinária subsequente à publicação. PARÁGRAFO 10o - Se a apreciação do parecer, por qualquer motivo não se concluir na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, será ela realizada na sessão ordinária subsequente ou sessão extraordinária convocada para este fim, até deliberação definitiva do Plenário. PARÁGRAFO 11o - O parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das acusações, será votado por maioria simples, procedendo-se: a) o arquivamento do processo, se aprovado o parecer; b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado. PARÁGRAFO 12o - Ocorrendo a hipótese prevista na letra "b" do parágrafo anterior, a Mesa, elaborará, dentro de 03 (três) dias, da deliberação do Plenário, Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado. PARÁGRAFO 13o - Aprovado o Projeto de Resolução, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel translado dos autos será remetido à Justiça, quando for pertinente. PARÁGRAFO 14o - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, até 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário. a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa; b) pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos do parágrafo único, do artigo 18o, deste Regimento, se a destituição for total. ARTIGO 23 - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos quando estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação. PARÁGRAFO 1o - O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, desde de sua apresentação ao Plenário. PARÁGRAFO 2o - Para discutir o parecer da Comissão Justiça, ou os Projetos de Resoluções, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos para falar, exceto o relator e o acusado, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo. PARÁGRAFO 3o - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado.
CAPÍTULO IV Da Mesa
I - baixar, mediante atos, as medidas que digam respeito aos Vereadores; II - baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância de cargos públicos, e ainda, abertura de sindicância, processos administrativos e aplicações de penalidades; III - propor projeto de resolução que disponha sobre: a) Secretaria da Câmara e suas alterações; b) polícia da Câmara; c) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV - elaborar e expedir, mediante ato, quadro detalhado das dotações, observando o disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara; V - apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso, a ser utilizado, for proveniente da anulação de dotação da Câmara; VI - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara; VII - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente; VIII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior; IX - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 14 desta lei, assegurada ampla defesa; X - propor ação direta de inconstitucionalidade; PARÁGRAFO 1o - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de sua membros. PARÁGRAFO 2o - Qualquer ato, no exercício destas atribuições da Mesa, deverá ser apreciado por solicitação de Vereador, a quem a Mesa justificará por escrito a revogação ou manutenção do ato.
Do Presidente
I - quanto às atividades legislativas: a) comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias e solenes, sob pena de responsabilidade; b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposições que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário; c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial; d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou provação de outra com o mesmo objetivo; e) autorizar o desarquivamento de proposições; f) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta; g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bom como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito; h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos; i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto no Artigo 65, Parágrafo 2o, deste Regimento; j) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas; h) conceder licença aos Vereadores, de conformidade ao artigo 11o da LOM. II - Quanto as sessões: a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento; b) submeter ao Plenário a apreciação da Ata e das comunicações que entender convenientes; c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem o dia e os prazos facultados aos oradores; e) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação à matéria dela constante; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes; g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou à qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; i) estabelecer o ponto de questão sobre o qual devam ser feitas as votações; j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações; l) votar nos casos preceituados pela legislação vigente; m) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário; n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submete-la ao Plenário, quando omisso ou duvidoso o Regimento; o) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada; p) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; q) manter a ordem do recinto da Câmara, advertir os assistentes, retira-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins; r) anunciar o término das sessões; s) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato, nos casos previsto no Artigo 8o do Decreto Lei Federal 201/67, convocar imediatamente o respectivo suplente; t) elaborar a pauta das sessões. u) determinar a inclusão na pauta e no dia da sessão matérias julgadas de interesse público urgente ou relevante; v) declarar, por homologação do Plenário, quando constado, vício ou vícios do processo legislativo, especificando as nutilidades e os atos atingidos fazendo o seu curso regular;(Alterados pela Res. 001/00)
a) nomear, exonerar, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; b) superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, a suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior; d) proceder as licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; e) determinar a abertura de sindicâncias, inquéritos administrativos; f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria; g) providenciar nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos, ou informações a que os mesmos, expressamente se refiram; h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara. IV - Quanto às relações externas da Câmara: a) das audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados; b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades; d) agir judicialmente em nome da Câmara "ad referendum" ou por deliberação do Plenário; e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara; f) dar ciência ao Prefeito sobre a rejeição dos Projetos de sua autoria, conforme deliberação da Câmara; g) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário. ARTIGO 26 - Compete ainda ao Presidente: I - executar as deliberações do Plenário; II - assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara; IV - licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; V - dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia de legislatura, aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão da eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse; VI - declarar extinto o mandato dos Vereadores nos casos previstos em lei; VII - substituir o Prefeito nos termos da Legislação vigente; VIII - representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; X - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara no prazo legal as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias; XI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais. ARTIGO 27 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar de assunto proposto. ARTIGO 28 - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá voto: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário; IV - quando a votação for secreta. ARTIGO 29 - A Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear. ARTIGO 30 - O Presidente em exercício, será sempre considerado para efeito de "quorum" para discussão e votação do Plenário. ARTIGO 31 - A verba para atender as despesas anuais da Câmara será fixada por Resolução, anualmente e aprovada até 31 de agosto.
DO VICE-PRESIDENTE
PARÁGRAFO 1o - O mesmo fará o 1o Secretário em relação ao Vice-Presidente. PARÁGRAFO 2o - Quando o Presidente deixar a Presidência, durante a sessão, as substituições serão efetuadas observando-se as disposições constantes deste Capítulo. ARTIGO 33 - Obedecidas a ordem estabelecidas no artigo anterior, o Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
CAPÍTULO VII Dos Secretários.
I - procederá a chamada, nos dados previstos neste Regimento Interno, assinando as respectivas folhas; II - ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara; III - determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papeis entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara; IV - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente; V - encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final de cada sessão; VI - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas atas; VII - redigir as atas das sessões secretas; VIII - substituir o Presidente, na falta do Vice-Presidente. PARÁGRAFO ÚNICO - O 2o Secretário substituirá o 1o Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das suas funções. ARTIGO 35 - O Primeiro suplente da Mesa e, na sua falta, o segundo, serão chamados a substituir interinamente o 2o Secretário e, sucessivamente, o 1o Secretário, bem como o Vice-Presidente, quando afastado temporariamente do cargo.
CAPÍTULO VIII DAS CONTAS DA MESA
I - balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente até o último dia do mês seguinte ao vencido; II - balanço geral anual, que deverá ser enviado até o último dia do mês de novembro ao órgão competente. ARTIGO 37 - Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados através de afixação no lugar de costume no saguão da Câmara, para conhecimento geral.
Das Comissões SEÇÃO I Disposições Preliminares
ARTIGO 38 - As Comissões da Câmara serão: I - Permanentes, as que subsistem através da legislatura; II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se extinguirem com o término da legislatura, ou antes dela, quando preenchido os fins para as quais foram constituídas. ARTIGO 39 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. PARÁGRAFO 1o - Nas Comissões Temporárias a indicação dos seus componentes será feita pelos líderes das bancadas ao Presidente da Câmara, por escrito, e omitindo-se aqueles nesta providência ou ocorrendo a renúncia de qualquer membro, não se aplicará o disposto no caput deste artigo. PARÁGRAFO 2o - A representação dos Partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário. ARTIGO 40 - A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo com os líderes partidários ou representantes de bancadas, sobre a coordenação, do Presidente da Câmara observada a proporcionalidade partidária e homologado pelo Plenário. PARÁGRAFO 1o - As Comissões Permanentes têm um mandato de 02 (dois) anos da legislatura. PARÁGRAFO 2o - Na vigência da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado. PARÁGRAFO 3o - As Comissões Permanentes se reunirão ordinariamente às quintas-feiras às 20 horas, no recinto da Câmara Municipal, para tratar de assuntos de sua competência. ARTIGO 41 - Não havendo acordo, proceder-se-á escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição na Câmara, votando cada Vereador em um único nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados no último pleito. ARTIGO 42 - A votação para Constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto a descoberto em cédula única impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome do votado. PARÁGRAFO 1o - O mesmo Vereador não poderá participar em mais de 03 (três) Comissões. PARÁGRAFO 2o - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do parágrafo 2o, do artigo 11o, deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente. PARÁGRAFO 3o - As substituições dos membros das Comissões nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o biênio do mandato. ARTIGO 43 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas. PARÁGRAFO 1O - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou deliberação da maioria dos seus membros; PARÁGRAFO 2o - Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito; PARÁGRAFO 3o - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias; PARÁGRAFO 4o - Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas; PARÁGRAFO 5O - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 57, parágrafo 3o, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer; PARÁGRAFO 6o - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação, neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta a oito) horas, após as respostas do Executivo, desde que o Projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menos espaço de tempo possível; PARÁGRAFO 7o - As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho das suas atribuições regimentais; PARÁGRAFO 8o - As Comissões ao exarar seus pareceres, deverão se manifestar sobre o mérito das proposituras.
SEÇÃO II Das Comissões Permanentes
ARTIGO 45 - As Comissões Permanentes são em número de 04 (quatro), compostas cada uma de 03 (três) membros, a saber: I - Justiça, Legislação e Redação; II - Finanças e Orçamento; III - Obras, Serviços Públicos Atividades Privadas e Meio Ambiente; IV - Educação, Saúde e Promoção Social. ARTIGO 46 - Compete exclusivamente, à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional e quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. PARÁGRAFO ÚNICO - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça, Legislação e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, salvo os que explicitamente tiverem outro destino determinado neste Regimento; ARTIGO 47 - Compete exclusivamente, a Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e, especialmente, sobre: I - lei orçamentária; II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, respectivamente; III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e das que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores quando for o caso; V - as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município; VI - Plano Plurianual e diretrizes orçamentárias. PARÁGRAFO 1o - Compete, ainda à Comissão de Finanças e Orçamento; a - apresentar até o mês de julho do último ano de cada legislatura, Projeto de Decreto Legislativo, fixando a remuneração e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito para vigorar na legislatura seguinte; b - apresentar de igual forma até o mês de julho do último ano de cada legislatura, Projeto de Resolução fixando a remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte; c - zelar para que, nenhum Projeto de Lei emanado da Câmara ou do Executivo, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que se especifique os recursos necessários a sua execução. PARÁGRAFO 2o - Omitindo-se a Comissão de Finanças e Orçamentos na apresentação do Projetos de Resolução ou Decreto Legislativo, a que se refere o parágrafo 1o, letras "a" e "b", deste artigo, a Mesa os oferecerá e na ausência destes, competirá aos Vereadores apresentar contendo 1/3 (um terço) de assinaturas dos membros da Câmara; PARÁGRAFO 3o - É obrigatório a apresentação do parecer desta Comissão sobre todas as matérias enumeradas neste artigo. ARTIGO 48 - Compete exclusivamente, à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas e Meio Ambiente, emitir parecer sobre os processos atinentes a: I - obras e execução de serviços pelo município, autarquias e concessionárias; II - Atividades Privadas relacionadas com: transporte, comunicações, indústrias, comércio e agricultura. III - todos os assuntos relacionados como Meio Ambiente e afins; IV - fiscalizar a execução do Plano Diretor. ARTIGO 49 - Compete exclusivamente, à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e a promoção social.
ARTIGO 51 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes; I - Convocar reuniões de acordo com este Regimento e dar conhecimento prévio da pauta aos demais membros, por escrito ou edital; II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator; V - representar a Comissão nas relações com a Mas e o Plenário; VI - conceder "vistas" de proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder a 02 (dois) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária; VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão. PARÁGRAFO 1o - O Presidente da Comissão poderá designar um membro ou funcionar como relator e terá direito a voto. PARÁGRAFO 2o - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário. PARÁGRAFO 3o - O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas impedimentos e licença, pelo Secretário. ARTIGO 52 - Quando duas Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão; ARTIGO 53 - Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, mensalmente, sob a direção do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e propor providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Das Reuniões
ARTIGO 54 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, às segundas-feiras, às 17 (dezessete) horas no edifício da Câmara Municipal. (Alterado pela Res.001/00) PARÁGRAFO 1o - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, notificando-se obrigatoriamente a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar no ato da convocação com a presença de todos os membros; PARÁGRAFO 2o - As reuniões ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão. ARTIGO 55 - As reuniões, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas. PARÁGRAFO 1o - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência especial, ocasião em que serão as sessões suspensas. PARÁGRAFO 2O - No caso do parágrafo anterior, inexistindo quorum ou deixar a Comissão de exarar Parecer durante a suspensão da sessão, será a propositura apreciada sem o Parecer ou Pareceres, justificando-se. (Alterada pela Res. 003/99) ARTIGO 56 - As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros. SEÇÃO V Das Audiências das Comissões Permanentes
PARÁGRAFO 1o - Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 03 (três) dias da entrada na secretaria administrativa, independentemente da leitura no Expediente da sessão; PARÁGRAFO 2o - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independente de reunião, podendo reserva-lo a sua própria consideração; PARÁGRAFO 3o - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão; PARÁGRAFO 4o - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar o relator, da data do recebimento do processo; PARÁGRAFO 5o - O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar o parecer; PARÁGRAFO 6o - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá parecer; PARÁGRAFO 7o - Quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Prefeito, ou de iniciativa de, pelo menos1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, Lei Orgânica do Município artigo 45o: a - o prazo para a comissão exarar parecer será de 06 (seis) dias, a contar do recebimento da matéria pelo Presidente; b - o Presidente da Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para designar relator, a contar da data do seu recebimento; c - o relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o parecer; d - findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa. ARTIGO 58 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, ouvida em primeiro lugar. PARÁGRAFO 1o - O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão, será encaminhado diretamente de uma para outra, feito os registros nos protocolos competentes; PARÁGRAFO 2o - Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requere-lo-á por escrito, indicando, obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada; PARÁGRAFO 3o - Esgotados os prazos Concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício, designará um Relator Especial, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) dias; PARÁGRAFO 4o - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer; PARÁGRAFO 5o - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitando o disposto no artigo 52o, deste Regimento; PARÁGRAFO 6o - Dependendo o parecer de exame de outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisita-lo ao Presidente da Câmara, sendo que tal caso os prazos respectivos ficarão sem fluência. ARTIGO 59 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se: I - sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação; II - sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento; III - sobre o que não foro de sua atribuição específica, ao aprecias as proposição submetidas a seu exame.
SEÇÃO VI Dos Pareceres
PARÁGRAFO 1o - O parecer conterá 03 (três) partes: I - exposição da matéria em exame; II - conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre o mérito e a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quanto for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda, em separado; III - decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor e contra. ARTIGO 61 - Os membros da Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto. PARÁGRAFO 1o - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. PARÁGRAFO 2o - A aposição de assinatura de qualquer membro, resultará na concordância total do signatário à manifestação do relator; PARÁGRAFO 3o - Poderá o membro da Comissão exarar "voto" em separado devidamente fundamentado: I - "Pelas conclusões" quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outra a diversa fundamentação; II - "Aditivo", quando, favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação; III - "Contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. PARÁGRAFO 4o - O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá "voto vencido". PARÁGRAFO 5o - O "voto em separado", divergente ou complementar, do exarado pelo Redator, aprovado pela maioria será o Parecer, devendo, em qualquer caso, ser lido o vencido. (Alterado pela Res.001/00) ARTIGO 62 - (revogado pela Res.003/99) Renumerando-se os demais. SEÇÃO VII Das Atas das Reuniões
I - a hora e o local da reunião; II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa; III - referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates; IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões; V - declaração do voto de cada membro na análise de cada propositura. PARÁGRAFO ÚNICO - Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão e seus membros. ARTIGO 64 - Aos Secretários das Comissões compete prestar assistência, redigir as atas das reuniões e manter protocolo para cada uma delas.
SEÇÃO VIII Das Vagas, Licenças e Impedimentos
I - com renúncia; II - com a perda do lugar. PARÁGRAFO 1o - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito ao Presidente da Comissão, que comunicará de imediato o fato ao Presidente da Câmara PARÁGRAFO 2o - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente, durante o biênio. PARÁGRAFO 3o - As faltas, às reuniões da Comissão, poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais doença, nojo ou gala e no desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município e devem ser comprovadas até o final de cada mês; PARÁGRAFO 4o - Sem prejuízo da destituição do membro da Comissão as faltas injustificadas às reuniões ordinárias ou extraordinárias do faltoso o desconto de 1/8 (um oitavo) na sua remuneração cada uma, bastando a simples constatação de sua falta na Ata; PARÁGRAFO 5o - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituto; ARTIGO 66 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar. PARÁGRAFO 1o - Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança. PARÁGRAFO 2o - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. TÍTULO IV Das Comissões Temporárias
I - Comissões Especiais; II - Comissões Especiais de Inquérito; III - Comissões de Representação; IV - Comissões de Investigação e Processante. ARTIGO 68 - Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara e outros assuntos de reconhecida relevância. PARÁGRAFO 1o - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de resolução, de autoria da Mesa, quando subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; PARÁGRAFO 2o - O Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo propondo a constituição de Comissão Especial, deverá indicar, necessariamente: a) a finalidade devidamente fundamentada; b) o número de membros; c) o prazo de funcionamento. PARÁGRAFO 3o - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se tanto quanto possível, a representação proporcional partidária; PARÁGRAFO 4o - O primeiro signatário do Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo será o seu Presidente conforme o caso; PARÁGRAFO 5o - Concluído seu trabalho, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação, outrossim, o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos; PARÁGRAFO 6o - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresenta-lo em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privada do Prefeito, Mesa e Comissões, quanto a projetos de lei, caso em que oferecerá tão-somente a proposição com sugestão, a quem de direito; PARÁGRAFO 7o - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução de iniciativa de todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá as estabelecido no parágrafo 2o deste artigo; PARÁGRAFO 8o - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assunto de competência especifica de qualquer das Comissões Permanentes. ARTIGO 69 - As Comissões Especiais de Inquéritos, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar fato determinado que se inclua na competência municipal. PARÁGRAFO 1o - A proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (LOM, artigo 34); PARÁGRAFO 2o - Recebida e lida a proposta pela Mesa, esta elaborará Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios fixados no artigo anterior, no que for cabível; PARÁGRAFO 3o - O Parecer exarado deverá conter, obrigatoriamente, o relatório, os fundamentos de seu entendimento, a conclusão, opinando pela procedência ou não das imputações, propondo as medidas que julgar cabíveis; PARÁGRAFO 4o - Deixando a Comissão de opinar sobre o mérito dos fatos, assim como não expedir a necessária conclusão, o Presidente determinará o seu arquivamento dando conhecimento ao Plenário; ARTIGO 70 - Às Comissões Especiais de Inquérito quando da intimação de testemunhas, perito, ou outros, assim como na oitiva, diligências, assentada de depoimento ou outros atos pertinentes, deverão obedecer às prescrições legais. PARÁGRAFO 1o - As Comissões de representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo, independentemente de votação em Plenário;
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| Última atualização ( Dom, 22 de Março de 2009 17:53 ) | ||||


