Regimento Interno

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R E G I M E N T O I N T E R N O

“Dispõe sobre o Regimento Interno
da Câmara Municipal de São Sebastião.”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião aprovou e eu, Marcos Aurélio Leopoldino dos Santos, Presidente, no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução.

TÍTULO I

Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o. Câmara Municipal é órgão deliberativo para assuntos legislativos do Município e compõe-se de Vereadores eleitos de conformidade com as normas pertinentes e tem sua sede no edifício localizado à Praça Professor Antônio Argino, 84, nesta cidade.
Art. 2o. A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1o. A função legislativa consiste em deliberar, por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de âmbito municipal.
§ 2o. A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito;
b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
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c) julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3o. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 4o. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3o. As reuniões da Câmara, exceto as Solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
§ 1o. Comprovada e impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua realização, a Presidência ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões.
§ 2o. Na Câmara não se realizarão atividades estranhas `a sua finalidade ou despidas de interesse público, sem prévia autorização da Presidência ou, na falta destes, pelo Vice-Presidente ou Secretários sucessivamente.
Art. 4o. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativa, com início cada uma a 1o. de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano.
Art. 5o. São considerados de recesso legislativo os períodos de 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1o. a 31 de julho de cada ano.
Parágrafo Único. Durante os períodos de recesso a Câmara manterá uma Comissão Representativa (Artigo 35 da LOM).

CAPÍTULO II

Da Instalação
Art. 6o. A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1o. de janeiro de cada legislatura, às 17:00 horas em sessão solene, independentemente de número sob a presidência do Vereador mais votado
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dentre os presentes, que designará um dos seus pares para secretariar os trabalhos inaugurais.
§ 1o. Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, pelo Presidente, no seguintes termos:
“JURO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO AS LEIS E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DA COMUNIDADE SEBASTIANENSE”. Ato contínuo os demais Vereadores presentes dirão, de pé: “ASSIM EU PROMETO”.
§ 2o. O Vereador que não tomar posse na data prevista neste artigo, deverá fazê-lo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3o. No ato da posse os Vereadores deverão se desincompatibilizar-se e na mesma ocasião, bem como ao termino do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, o qual será transcrito em livro próprio, constando da ata o seu resumo. (Artigo 9o. da LOM).
Art. 7o. Os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, vinte e quatro horas antes da sessão de instalação.
Art. 8o. Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes. Da mesma forma preceder-se-á em relação à declaração pública de bens.
Art. 9o. Na mesma sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, um representante da cada bancada, um representante das autoridades presentes, o Vice-Prefeito, o Prefeito e o Presidente da Câmara.

TÍTULO II

Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa
SEÇÃO I
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Disposições Preliminares
Art. 10. A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 02 (dois) anos consecutivos, compor-se-á do Presidente, Vice-Presidente e dos 1o. e 2o. Secretários e a ela compete, privativamente:
I - sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
II - propor projetos de Resolução que disponham sobre a criação, a transformação ou a extinção dos cargos dos serviços da Câmara e fixar, mediante lei, os respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
III - propor projetos de Decretos Legislativos e de Resoluções, de conformidade com este Regimento;
IV - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício;
V - enviar ao Prefeito até o 1o. dia de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - assinar os projetos de lei aprovados em Plenário, e enviá-los ao Prefeito para autógrafo;
VII - opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
VIII - mediante portaria nomear, exonerar, promover, comissionar, conceder gratificação, licença por disponibilidade, demitir, aposentar, punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
IX - propor ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 11. Substitui o Presidente, nas faltas e impedimentos, o Vice-Presidente, e ao Secretário substitui o 2o. Secretário; nas ausências do Presidente e do Vice-Presidente, os Secretários os substituem.
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§ 1o. Ausente, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.
§ 2o. Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos e licença, investido na plenitude da respectiva função.
§ 3o. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares o Secretário.
§ 4o. A Mesa composta na forma do parágrafo anterior dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Art. 12. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa para o mandato subseqüentes;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 13. Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
Art. 14. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões.
SEÇÃO II
Da Eleição da Mesa
Art. 15. A Mesa da Câmara será eleita, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos, sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo Único. No dia vinte de dezembro da Segunda sessão legislativa, às 19h. , independentemente de convocação, será realizada a eleição para renovação dos membros da Mesa Diretora.
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Art. 16. A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1o. A votação será realizada por voto público, a descoberto, da seguinte maneira:
a) ao se iniciar o processo de votação a Presidência convocará 2 (dois) Vereadores para verificarem o preparo do sorteio, sua realização, votação e apuração pela Mesa;
b) salvo o Presidente da Mesa, que votará ao final de cada fase, o Vereador será chamado nominalmente para votar pela Presidência, após ter sido sorteado, quando declarará o seu voto, sendo este o procedimento para todos os cargos;
c) a votação para eleição dos membros da Mesa Diretora será realizada de forma ascendente.
§ 2o. O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 3o. O Presidente em exercício, na presença de 02 (dois) Vereadores convocados, fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa.
§ 4o. É proibida a reeleição dos Membros da Mesa, para o mesmo cargo.
Art. 17. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 1º. Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere esse artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.
§ 2º. O Presidente declarará a votação final e o nome dos eleitos.
§ 3º. Os casos omissos, ou não previstos neste capítulo serão resolvidos soberanamente pela Presidência da Câmara.
§ 4º. A posse dos eleitos e a transferência solene dos cargos serão realizadas no dia primeiro de janeiro, as 19:00 horas em Sessão
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Solene, independentemente de convocação, pelo Presidente em exercício, por seus regimentais ou pelo vereador mais votado.
§ 5º. Fica instituída a Comissão Informal de Transição composta pelo Presidente e o 1º Secretário eleitos, que com a autorização tácita da Presidência, obterá informações a respeito dos assuntos administrativos, financeiros e outros que julgarem necessários à direção do Parlamento.
Art. 18. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Expediente da primeira sessão seguinte para completar o biênio. Tal decisão deve ser tomada em maior prazo
Parágrafo Único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição na sessão subseqüente sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato da extinção ou perda do mandato até a posse da nova Mesa, atendida as disposições regimentais.
Art. 19. Em toda eleição de membros da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga, os candidatos ao mesmo cargo que tiverem igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate disputarão o cargo por sorteio.
SEÇÃO III
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Art. 20. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por PEDIDO a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação, do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo Único. Em caso de renúncia total da Mesa, o pedido respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do artigo 18, parágrafo único.
Art. 21. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução, aprovada por 2/3 (dois terço), dos membros da Câmara, assegurados o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente nos desempenhos de suas
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atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 22. O processo de destituição terá início por representação, lida em Plenário pelo seu autor no expediente, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas e se possível juntando documentos.
§ 1o. Recebida a representação nos termos do presente artigo, o Presidente a encaminhará à Comissão de Justiça para emitir parecer, propugnando pela apresentação ou não do Projeto de Resolução, no prazo de 03 (três) dias.
§ 2o. Após a decisão do Plenário sobre o Parecer, a Mesa elaborará ou não o Projeto de Resolução.
§ 3o. Elaborado o Projeto de Resolução pela Mesa, e se aprovado, serão sorteados 03 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, respeitando a proporcionalidade dos partidos, para compor a Comissão Processante, que se reunirão nas próximas 48 horas, sob a Presidência do mais votado dentre os seus membros.
§ 4o. Da Comissão não poderá fazer parte o acusado e o denunciante por se tratar de comissão processante. Entretanto, em se tratando de CEI o denunciante poderá integrar a mesa.
§ 5o. Instalada a Comissão, o acusado será intimado, dentro de 03 (três) dias, abrindo-se-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia, podendo, EM CASO DE FORÇA MAIOR, ser representado por outro membro da Câmara indicado pela Comissão, que a fará em 03 (três) dias.
§ 6o. Findo os prazos estabelecidos no parágrafo anterior a Comissão, de posse da defesa prévia, precederá às diligências que entender necessárias, emitindo, final, o parecer.
§ 7o. O acusado poderá acompanhar os atos e diligências da Comissão.
§ 8o. A Comissão terá o prazo de até 30 (trinta) dias, para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o parágrafo 6o deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado.
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§ 9o. O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação única, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subseqüente à publicação.
§ 10o. Se a apreciação do parecer, por qualquer motivo não se concluir na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, será ela realizada na sessão ordinária subseqüente ou sessão extraordinária convocada para este fim, até deliberação definitiva do Plenário.
§ 11o. O parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das acusações, será votado por maioria simples, procedendo-se:
a) o arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 12o. Ocorrendo a hipótese prevista na letra “b” do parágrafo anterior, a Mesa, elaborará, dentro de 03 (três) dias, da deliberação do Plenário, Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado.
§ 13o. Aprovado o Projeto de Resolução, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel translado dos autos será remetido à Justiça, quando for pertinente.
§ 14o. Sem prejuízo do afastamento, que será imediato a Resolução respectiva, será promulgada e enviada à publicação, até 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
b) pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos do parágrafo único, do artigo 18o, deste Regimento, se a destituição for total.
Art. 23. O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos quando estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação,
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conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
§ 1o. O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, desde de sua apresentação ao Plenário.
§ 2o. Para discutir o parecer da Comissão Justiça, ou os Projetos de Resoluções, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos para falar, exceto o relator e o acusado, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 3o. Terá preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado.
SEÇÃO IV
Da Mesa
Art. 24. Compete à Mesa, privativamente, dentre outras atribuições:
I - baixar, mediante atos, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
II - baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância de cargos públicos, e ainda, abertura de sindicância, processos administrativos e aplicações de penalidades;
III - propor projeto de resolução que disponha sobre:
a) Secretaria da Câmara e suas alterações;
b) polícia da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
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IV - elaborar e expedir, mediante ato, quadro detalhado das dotações, observando o disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
V - apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso, a ser utilizado, for proveniente da anulação de dotação da Câmara;
VI - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 14 desta lei, assegurada ampla defesa.
§ 1o. A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.
§ 2o. Qualquer ato, no exercício destas atribuições da Mesa, deverá ser apreciado por solicitação de Vereador, a quem a Mesa justificará por escrito a revogação ou manutenção do ato.
CAPÍTULO II
Do Presidente
Art. 25. O Presidente é o responsável legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias e solenes, sob pena de responsabilidade;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposições que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
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d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou provação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) nomear os líderes das bancadas, baixando um ato com o número de integrantes da Comissão especial, com seus respectivos nomes, de acordo com a indicação das bancadas, prazo de vigência e fato determinado, designando-lhes, quando necessário, seus substitutos;
i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto no Artigo 65, § 2o, deste Regimento;
j) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas;
l) conceder licença aos Vereadores, de conformidade ao artigo 11o da LOM.
II - Quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;
b) submeter ao Plenário a apreciação da Ata e das comunicações que entender convenientes;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem o dia e os prazos facultados aos oradores;
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e) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação à matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou à qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto de questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
l) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
m) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso ou duvidoso o Regimento;
o) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
p) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
q) manter a ordem do recinto da Câmara, advertir os assistentes, retira-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
r) anunciar o término das sessões;
s) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato, nos casos previsto no Artigo 8o do
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Decreto Lei Federal 201/67, convocar imediatamente o respectivo suplente;
t) elaborar a pauta das sessões;
u) determinar a inclusão na pauta e no dia da sessão matérias julgadas de interesse público urgente ou relevante;
v) declarar, por homologação do Plenário, quando constado, vício ou vícios do processo legislativo, especificando as inutilidades e os atos atingidos fazendo o seu curso regular.
III - Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) nomear, exonerar, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, a suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
d) proceder as licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
e) determinar a abertura de sindicâncias, inquéritos administrativos;
f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
g) providenciar nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos, ou informações a que os mesmos, expressamente se refiram;
h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
IV - Quanto às relações externas da Câmara:
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a) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
c) agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
d) encaminhar aos Secretários Municipais quando os assuntos abordados pertencerem a sua respectiva pasta e ao Prefeito quanto às matérias forem de sua exclusiva competência;
e) dar ciência ao Prefeito sobre a rejeição dos Projetos de sua autoria, conforme deliberação da Câmara;
f) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 26. Compete ainda ao Presidente:
I - executar as deliberações do Plenário;
II - assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
V - dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia de legislatura, aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão da eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;
VI - declarar extinto o mandato dos Vereadores nos casos previstos em lei;
VII - substituir o Prefeito nos termos da Legislação vigente;
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VIII - representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
X - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara no prazo legal as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias;
XI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais.
Art. 27. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar de assunto proposto.
Art. 28. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV - quando a votação for secreta.
Art. 29. À Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.
Art. 30. O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de “quorum” para discussão e votação do Plenário.
Art. 31. A verba para atender as despesas anuais da Câmara será fixada por Resolução, anualmente e aprovada até 31 de agosto.

CAPÍTULO III

Do Vice-Presidente
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Art. 32. Sempre que o Presidente não se achar no recinto na hora regimental de início das sessões, o Vice-Presidente substituí-lo-á no desempenho das suas funções, cedendo-lhe o lugar a sua presença.
§ 1o. O mesmo fará o 1o Secretário em relação ao Vice-Presidente.
§ 2o. Quando o Presidente deixar a Presidência, durante a sessão, as substituições serão efetuadas observando-se as disposições constantes deste Capítulo.
Art. 33. Obedecidas a ordem estabelecidas no artigo anterior, o Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

CAPÍTULO IV

Dos Secretários.
Art. 34. São atribuições do 1o Secretário:
I - procederá a chamada, nos dados previstos neste Regimento Interno, assinando as respectivas folhas;
II - ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara;
III - determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papeis entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara;
IV - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
V - encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final de cada sessão;
VI - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas atas;
VII - redigir as atas das sessões secretas;
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VIII - substituir o Presidente, na falta do Vice-Presidente.
Parágrafo Único. O 2o Secretário substituirá o 1o Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das suas funções.
Art. 35. O Primeiro suplente da Mesa e, na sua falta, o segundo, serão chamados a substituir interinamente o 2o Secretário e, sucessivamente, o 1o Secretário, bem como o Vice-Presidente, quando afastado temporariamente do cargo.

CAPÍTULO V

Das Contas da Mesa
Art. 36. Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados através de afixação no lugar de costume no saguão da Câmara, para conhecimento geral.
TÍTULO III
Das Comissões
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 37. As Comissões da Câmara serão:
I - Permanentes, as que subsistem através da legislatura;
II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se extinguirem com o término da legislatura, ou antes dela, quando preenchido os fins para as quais foram constituídas.
Art. 38. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 1o. Nas Comissões Temporárias a indicação dos seus componentes será feita pelos líderes das bancadas ao Presidente da Câmara, por escrito, e omitindo-se aqueles nesta providência ou
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ocorrendo a renúncia de qualquer membro, não se aplicará o disposto no caput deste artigo.
§ 2o. A representação dos Partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Art. 39. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo com os líderes partidários ou representantes de bancadas, observada a proporcionalidade partidária e homologado pelo Plenário.
§ 1o. As Comissões Permanentes têm um mandato de 02 (dois) anos da legislatura.
§ 2o. Na vigência da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
§ 3o. As Comissões Permanentes se reunirão ordinariamente às quintas-feiras às 20 horas, no recinto da Câmara Municipal, para tratar de assuntos de sua competência.
Art. 40. Não havendo acordo, proceder-se-á escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição na Câmara, votando cada Vereador em um único nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados no último pleito.
Art. 41. A votação para Constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto a descoberto em cédula única impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome do votado.
§ 1o. O mesmo Vereador não poderá participar em mais de 05 (cinco) Comissões.
§ 2o. O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do parágrafo 2o, do artigo 11o, deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente.
§ 3o. As substituições dos membros das Comissões nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o biênio do mandato.
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Art. 42. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas, desde que convidados para tanto.
§ 1O. Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou deliberação da maioria dos seus membros.
§ 2o. Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.
§ 3o. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 4o. Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
§ 5O. Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 57, parágrafo 3o, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 6o. O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação, neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta a oito) horas, após as respostas do Executivo, desde que o Projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menos espaço de tempo possível.
§ 7o. As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho das suas atribuições regimentais.
§ 8o. As Comissões ao exarar seus pareceres, deverão se manifestar sobre o mérito das proposituras.
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CAPÍTULO II

Das Comissões Permanentes
Art. 43. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e propor, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Resolução e Decreto Legislativo afetos a sua especialidade.
Art. 44. As Comissões Permanentes são em número de 06 (seis), compostas cada uma de 03 (três) membros, a saber:
I - Justiça, Legislação e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Meio Ambiente e Pesca;
IV - Educação, Saúde e Promoção Social e Pesca;
V – Ética e Decoro Parlamentar;
VI – Assuntos Portuários.
Parágrafo Único. Compete, exclusivamente, a comissão de assuntos portuários, manifestar-se sobre todos os assuntos relativos ao Porto entregues a sua apreciação, quanto ao aspecto constitucional e quando solicitado o seu parecer.
Art. 45. Compete exclusivamente, à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional e quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Parágrafo Único. É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça, Legislação e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, salvo os que explicitamente tiverem outro destino determinado neste Regimento.
Art. 46. Compete exclusivamente, a Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e, especialmente, sobre:
I - lei orçamentária;
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II - prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo; (NR) Res.002/09
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e das que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores quando for o caso;
V - as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;
VI - Plano Plurianual e diretrizes orçamentárias.
§ 1o. Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - apresentar até o mês de julho do último ano de cada legislatura, projeto de lei fixando o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - apresentar de igual forma até o mês de julho do último ano de cada legislatura, Projeto de Resolução fixando a remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;
III - zelar para que, nenhum Projeto de Lei emanado da Câmara ou do Executivo, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que se especifique os recursos necessários a sua execução.
§ 2o. Omitindo-se a Mesa da Casa Legislativa na apresentação dos Projetos de Resolução ou Decreto Legislativo, a que se refere o parágrafo 1o, letras “a” e “b”, deste artigo, competirá à comissão de Justiça apresentá-los.
§ 3o. É obrigatório a apresentação do parecer desta Comissão sobre todas as matérias enumeradas neste artigo.
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Art. 47 - Compete exclusivamente, à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas e Meio Ambiente, emitir parecer sobre os processos atinentes a:
I - obras e execução de serviços pelo município, autarquias e concessionárias;
II - Atividades Privadas relacionadas com: transporte, comunicações, indústrias, comércio e agricultura;
III - todos os assuntos relacionados como Meio Ambiente e afins;
IV - fiscalizar a execução do Plano Diretor.
Art. 48. Compete exclusivamente, à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e a promoção social.

CAPÍTULO III

Dos Presidentes e Secretários das Comissões Permanentes
Art. 49. As Comissões Permanentes assim que constituídas reunir-se-ão no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para eleger os respectivos Presidentes e Secretários, lavrando-se a ata em livro próprio.
Art. 50. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - Convocar reuniões de acordo com este Regimento e dar conhecimento prévio da pauta aos demais membros, por escrito ou edital;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
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VI - conceder “vistas” de proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder a 02 (dois) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;
VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.
§ 1o. O Presidente da Comissão poderá designar um membro ou funcionar como relator e terá direito a voto.
§ 2o. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.
§ 3o. O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas impedimentos e licença, pelo Secretário.
Art. 51. Quando duas Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de mais idade, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art. 52. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, mensalmente, sob a direção do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e propor providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

CAPÍTULO IV

Das Reuniões
Art. 53. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, às segundas-feiras, às 17 (dezessete) horas no edifício da Câmara Municipal.
§ 1o. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, notificando-se obrigatoriamente a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar no ato da convocação com a presença de todos os membros.
§ 2o. As reuniões ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão.
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Art. 54. As reuniões, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.
§ 1o. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência especial, ocasião em que serão as sessões suspensas.
§ 2O. A urgência dispensa as exigências regimentais. No caso do parágrafo anterior, inexistindo quorum ou deixar a Comissão de exarar Parecer durante a suspensão da sessão, não será considerada tal proposição.
Art. 55. As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
CAPÍTULO V
Das Audiências das Comissões Permanentes
Art. 56. Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.
§ 1o. Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 48 horas da entrada na secretaria administrativa, incluindo-os em pauta para apresentação de emendas pelos vereadores.
§ 2o. Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independente de reunião, podendo reservá-lo a sua própria consideração.
§ 3o. O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 4o. O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar o relator, da data do recebimento do processo.
§ 5o. O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar o parecer.
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§ 6o. Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá parecer.
§ 7o. Quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Prefeito, ou de iniciativa de, pelo menos1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, Lei Orgânica do Município artigo 45o:
I - o prazo para a comissão exarar parecer será de 06 (seis) dias, a contar do recebimento da matéria pelo Presidente;
II - o Presidente da Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para designar relator, a contar da data do seu recebimento;
III - o relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o parecer;
IV - findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Art. 57. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, ouvida em primeiro lugar.
§ 1o. O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão, será encaminhado diretamente de uma para outra, feito os registros nos protocolos competentes.
§ 2o. Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando, obrigatoriamente e com precisão, a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.
§ 3o. Esgotados os prazos Concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício, designará um Relator Especial, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) dias.
§ 4o. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
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§ 5o. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitando o disposto no artigo 52, deste Regimento.
§ 6o. Dependendo o parecer de exame de outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que tal caso os prazos respectivos ficarão sem fluência.
Art. 58. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre:
I - constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação;
II - a conveniência ou a oportunidade de despesa em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;
III - o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposição submetidas a seu exame. - ??? falta interpretação.
CAPÍTILO VI
Dos Pareceres
Art. 59. Parecer é a análise feita pelas Comissões nas áreas de sua competência.
Parágrafo Único. O parecer conterá 03 (três) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre o mérito e a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda, em separado;
III - decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor e contra.
Art. 60. Os membros da Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
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§ 1o. O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2o. A aposição de assinatura de qualquer membro, resultará na concordância total do signatário à manifestação do relator.
§ 3o. Poderá o membro da Comissão exarar “voto” em separado devidamente fundamentado:
I - “Pelas conclusões” quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outra a diversa fundamentação;
II - “Aditivo”, quando, favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;
III - “Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 4o. O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”.
§ 5o. O “voto em separado”, divergente ou complementar, do exarado pelo Redator, aprovado pela maioria será o Parecer, devendo, em qualquer caso, ser lido o vencido.

CAPÍTULO VII

Das Atas das Reuniões
Art. 61. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão ata com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar obrigatoriamente:
I - a hora e o local da reunião;
II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;
III - referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates;
IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões;
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V - declaração do voto de cada membro na análise de cada propositura.
Parágrafo Único. Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão e seus membros.
Art. 62. Aos Secretários das Comissões compete prestar assistência, redigir as atas das reuniões e manter protocolo para cada uma delas.

CAPÍTULO VIII

Das Vagas, Licenças e Impedimentos
Art. 63. As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I - com renúncia;
II - com a perda do lugar.
§ 1o. A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito ao Presidente da Comissão, que comunicará de imediato o fato ao Presidente da Câmara.
§ 2o. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente, durante o biênio.
§ 3o. As faltas, às reuniões da Comissão, poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais doença, nojo ou gala e no desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município e devem ser comprovadas até o final de cada mês.
§ 4o. Será destituído o membro da Comissão quando este tiver faltas injustificadas às reuniões ordinárias ou extraordinárias, bastando a simples constatação de sua falta na Ata.
§ 5o. O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituto.
Art. 64. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a
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designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar.
§ 1o. Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.
§ 2o. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

TÍTULO IV

Das Comissões Temporárias
Art. 65. As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões Especiais de Inquérito;
III - Comissões de Representação;
IV - Comissões de Investigação e Processante.
Art. 66. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara e outros assuntos de reconhecida relevância.
§ 1o. As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de resolução, de autoria da Mesa, quando subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 2o. O Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo propondo a constituição de Comissão Especial, deverá indicar, necessariamente:
I - a finalidade devidamente fundamentada;
II - o número de membros;
III - o prazo de funcionamento.
§ 3o. Aos líderes das bancadas dos partidos caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, para que possa ser
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assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 4o. O primeiro signatário do Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo será o seu Presidente conforme o caso.
§ 5o. Concluído seu trabalho, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação, outrossim, o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.
§ 6o. Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-lo em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privada do Prefeito, Mesa e Comissões, quanto a projetos de lei, caso em que oferecerá tão-somente a proposição com sugestão, a quem de direito.
§ 7o. Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução de iniciativa de todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá as estabelecido no parágrafo 2o deste artigo.
§ 8o. Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
Art. 67. As Comissões Especiais de Inquéritos, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar fato determinado que se inclua na competência municipal.
§ 1o. A constituição de Comissão de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou pela deliberação em plenário.
§ 2o. Apresentado o requerimento, ou em deliberado em plenário, caberá ao Presidente da mesa da Câmara solicitar aos líderes das bancadas a indicação dos membros, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos, que deve ser entregue no prazo de ____ dias.
§ 3o. Após a indicação dos membros, caberá , ainda ao Presidente da Mesa da Câmara, expedir um ato com número de integrantes, os seus respectivos nomes, o fato determinado e o seu prazo de vigência.
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§ 4o. Deixando a Comissão de opinar sobre o mérito dos fatos, assim como não expedir a necessária conclusão, o Presidente determinará o seu arquivamento dando conhecimento ao Plenário.
Art. 68. Às Comissões Especiais de Inquérito quando da intimação de testemunhas, perito, ou outros, assim como na oitiva, diligências, assentada de depoimento ou outros atos pertinentes, deverão obedecer às prescrições legais.
Art. 69 - As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo, independentemente de votação em Plenário.
§ 1o. Os membros da Comissão de Representação serão de imediato, pelo Presidente, solicitados aos líderes das bancadas para indicarem àqueles, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos designado de imediato pelo Presidente;
§ 2o. A Comissão de Representação, constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente ou os Secretários.
Art. 70. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões temporárias no que couber, as disposições referentes às Comissões Permanentes.

TÍTULO V

Do Plenário
Art. 71. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local. forma e número estabelecidos neste Regimento.
Art. 72. As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
III - maioria qualificada.
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§ 1o. Maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes.
§ 2o. Maioria absoluta é a que representa mais da metade dos membros da Câmara.
§ 3o. Maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 4o. As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5o. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar a folha de presença e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 73. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação da matéria, não poderá votar sob pena de nulidade da votação.
Parágrafo Único. A Presidência, constatando a ocorrência do disposto neste artigo, colocará à apreciação do Plenário e, se este opinar pelo acolhimento, o Vereador ficará isento da votação.
Art. 74. O Plenário deliberará:
I - Por maioria absoluta, sobre:
a) matéria tributária;
b) Código de Obras e Edificações e outros códigos;
c) concessão de serviços públicos;
d) criação, organização e supressão de distritos e sub-distritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;
e) rejeição do veto;
f) Regimento Interno da Câmara;
g) isenções de impostos municipais;
h) todo e qualquer tipo de anistia.
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II - Por maioria qualificada, sobre:
a) rejeição do parecer prévio do Tribuna; de Contas;
b) destituição dos Membros da Mesa;
c) realização de sessão secreta;
d) cassação de mandatos;
e) emendas à Lei Orgânica;
f) determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando em Moções ou concessão de honrarias.
Art. 75. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, exceto:
I - na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos, bem como no preenchimento de qualquer de suas vagas;
II - na votação de projetos concessivos de título de cidadão honorário ou qualquer outras honraria ou homenagem;
III - apreciação do veto.
Art. 76. São atribuições do Plenário:
I - eleger a Mesa e distribuir qualquer de seus membros, na forma regimental;
II - alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;
III - dispor sua organização, funcionamento, polícia, criação, extinção ou transformação dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros indicados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo;
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V - conceder licença para afastamento do Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos termos regimentais;
VI - fixar, para vigorar na legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e a do Vice-Prefeito;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VIII - criar Comissões Especias de Inquérito;
IX - convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência;
X - solicitar informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI - tomar e julgar as contas do Prefeito; (NR) Res.002/09
XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar;
XIII - julgar o Prefeito e seu Vice, bem como os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIV - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Comissões da Câmara;
XV - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
XVI - votar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, bem como autorizar a abertura de crédito suplementar e especial;
XVII - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
XVIII - autorizar a concessão de auxílios, subvenções, serviços públicos, direito real de uso de bens municipais, concessão administrativa de uso de bens municipais, bem
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como a alienação e a aquisição de imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XIX - criar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, fixando a remuneração da administração direta, indireta, incluída aí a fundacional;
XX - aprovar as diretrizes gerais do desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XXI - dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares.
XXII - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e órgãos da administração pública;
XXIII - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXIV - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XXV - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;
XXVI - exercer outras atribuições regimentais e legais.

TÍTULO VI

Da Secretaria Administrativa
Art. 77. Os serviços administrativos da Câmara serão feitos pela Secretaria Administrativa e regidos por regulamento, baixado pelo Presidente.
Parágrafo Único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.
Art. 78. Os atos administrativos relativos aos servidores da Câmara competem ao Presidente obedecida a legislação pertinente e ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
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Art. 79. Poderão os Vereadores interpelar diretamente a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa.
Art. 80. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 81. Os equipamentos e materiais da Câmara são de seu uso exclusivo.
Art. 82. Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos, com observância das seguintes normas:
I - Da mesa:
a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1) elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara. Bem como alterações, quando necessário;
2) outros casos como tais definidos em lei ou resolução.
II - Da presidência:
a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1) regulamentação dos serviços administrativos;
2) Indicação dos líderes das bancadas dos partidos dos membros de Comissões Especiais, Especiais de Inquérito e de Representação;
3) assunto de caráter financeiro;
4) designação de substitutos nas Comissões;
5) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portarias.
b) Portarias, nos seguintes casos:
1) provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e demais atos de efeitos individuais;
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2) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeito interno;
3) outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo Único. A numeração de Atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, obedecerão ao período da sessão legislativa.
Art. 83. As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o critério do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 84. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha manifestado interesse, através de requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos, decisões, sobre pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender as requisições judiciais, se outro não fixado pelo Juiz, bem como prestar informações aos interessados.
Art. 85. Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua secretaria e se regerão pelo respectivo regulamento.
§ 1o. Qualquer interpelação de Vereador em assunto relacionado com os serviços de secretaria deverá ser dirigida ao Presidente, ou, na falta deste, pelo Vice-Presidente ou Secretários sucessivamente.
§ 2o. O Presidente, em reunião com o 1o Secretário e com o Secretario Parlamentar, tomará conhecimento do fato, deliberando a respeito e dando ciência ao interpelante.
§ 3o. A Assessoria Jurídica emitirá pareceres sobre proposituras e atos que envolvam aspectos jurídicos, quando solicitada.
Art. 86. A Secretaria terá os livros e fichas necessários aos seus serviços, especialmente os de:
I - Termos de Compromisso e Posse de Vereadores, Prefeito e da Mesa;
II - Declaração de bens;
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III - Atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV - Registros de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência, Portarias e Instruções;
V - Cópia de correspondência oficial;
VI - Protocolo e registro de papéis e processos;
VII - Licitações e contratos;
VIII - Termos de Compromisso e posse de funcionários;
IX - Contabilidade e finanças;
X - Inscrição de Vereadores para uso da palavra no expediente e na ordem do dia.
§ 1o. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente e Secretário Parlamentar.
§ 2o. Os livros poderão ser substituídos por fichas ou por outros sistemas, convenientemente autenticados.
Art. 87. O protocolo das proposituras será encerrado às 18:00 h. da quinta-feira anterior ao dia da sessão.
§ 1º. Excepcionalmente, a juízo da Presidência, por despacho motivado e autorizador, poderá a propositura ser protocolada, registrada e inserida na Pauta até as 15 (quinze) horas do dia da sessão ordinária.
§ 2º. As proposituras que versam sobre moções e concessão de honrarias somente poderão ser autuadas, registradas e processadas quando subscritas por dois terços dos membros da Câmara.
Art. 88. As despesas da Câmara para o exercício seguinte serão programadas e enviadas ao Executivo até o dia 15 de agosto.

TÍTULO VII

Dos Vereadores
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Art. 89. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 90. São deveres e obrigações do Vereador:
I - residir no Município;
II - comparecer à hora regimental, nos dias designados para abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
III - comparecer às sessões convenientemente trajado;
IV - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, na posse e ao término do mandato;
V - votar as proposituras submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim consangüíneo até 3o (terceiro) grau, interesse direto/individual na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI - desempenhar-se dos cargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justificado, desde que alegado perante ao Presidente, à Mesa ou à Câmara, conforme o caso;
VII - cumprir os deveres dos cargos para os quais tenha sido designado ou eleito;
VIII - comporta-se em Plenário com respeito, não perturbando os trabalhos;
IX - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância do prazo regimental, sujeitando-se, em caso de falta injustificada, ao preceituado no artigo 65, parágrafo 4o, deste Regimento Interno;
X - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
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XI - comunicar sua falta ou ausência quando houver motivo justificado para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
XII - observar as proibições contidas no artigo 13o da Lei Orgânica do Município;
XIII - obedecer as disposições regimentais.
Art. 91. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente ao tomar conhecimento do fato tomará as seguintes providências, conforme a sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para discutir o assunto, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 92. O Vereador não poderá:
I - firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
II - aceitar, salvo concurso público, ou exercer como agente administrativo, a menos que já seja servidor, cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que sejam demissíveis “ad nutum”, na administração direita, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
III - exercer outro mandato eletivo;
IV - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas.
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Art. 93. O Vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, parecer, discussões em Plenário e na circunscrição do Município, no exercício do mandato.
Art. 94. À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.

CAPÍTULO I

Da Posse, Licença e da Substituição
Art. 95. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 6o deste Regimento.
§ 1o. Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossado pelo Presidente em qualquer fase da sessão que participarem, independente de manifestação Plenária.
§ 2o. O suplente, quando convocado, terá o prazo de 15 (quinze) dias para tomar posse, a contar da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3o. A recusa do Vereador e do suplente quando convocados a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato devendo o Presidente, expirado o prazo regimental, declarar extinto o mandato.
§ 4o. Verificadas as condições de existência de vaga, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
Art. 96. O Vereador poderá se licenciar conforme disposições previstas no artigo 11 da Lei Orgânica.
§ 1o. A apresentação do pedido de licença, na forma de requerimento escrito, somente se dará no expediente da sessão quando decorrer de missão oficial da Casa e só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores presentes; (VER SE A REJEIÇÃO PERSISTIRÁ COMO ESTÁ OU MUDARÁ)
§ 2o. Aprovado o pedido de licença o Presidente convocará o respectivo suplente.
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§ 3o. O Vereador, investido em cargo de Secretário Municipal, não perderá o mandato.

CAPÍTULO II

Das Vagas
Art. 97. As vagas na Câmara se darão por extinção ou cassação do mandato.
§ 1o. A extinção se dará ao vereador:
I - que infringir qualquer das proibições do artigo 13o da Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da Câmara e ainda por falecimento ou renúncia;
III - que perder ou tiver seus direitos políticos suspensos;
IV - quando o decretar da Justiça Eleitoral;
V - que sofrer condenação criminal transitada em julgado que implique em restrição à liberdade de locomoção;
VI - se deixar de tomar posse, sem motivo justificado aceito pela Câmara;
VII - se incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
VIII - nos demais casos previstos em lei.
§ 2o. A extinção do mandato se torna efetiva pela simples declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
§ 3o. A cassação se dará ao vereador:
I - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - que fixar residência fora do Município;
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Art. 98. A renúncia do Vereador se fará por ofício dirigido à Câmara, considerando-se aberta a vaga independentemente de votação, desde que lida em sessão pública.
Art. 99. O processo de cassação será iniciado:
I - por denúncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor;
II - por Ato da Presidência, “ex-officio”.
§ 1o. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
§ 2o. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 3o. Se decorridos 90 (noventa) dias da notificação do acusado e o julgamento não tiver sido concluído, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 100. A Câmara, acolhida a denúncia pela maioria absoluta de seus membros, iniciará o processo.
Parágrafo Único. O processo de cassação de mandato de Vereador seguirá os termos do Decreto-Lei 201/67, com exceção da escolha dos membros que integrarão a Comissão Processante, a qual deve ser feita dentro das bancadas, em observância ao princípio da proporcionalidade dos partidos políticos, assegurado pelo artigo 58, § 1º, da Constituição Federal, e do recebimento da denúncia, que deve ser acolhida pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 101. Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução.

CAPÍTULO III

Dos Líderes e Vice-Líderes
Art. 102. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
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§ 1o. As representações partidárias deverão indicar por escrito, à Mesa, na primeira sessão após a eleição desta, os respectivos líderes e vice-líderes.
§ 2o. Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3o. Os líderes serão substituídos, em seus impedimentos, faltas e ausências do recinto, pelos respectivos vice-líderes.
§ 4o. São competência dos líderes:
I - as comunicações partidárias;
II - o encaminhamento das cotações.
Art. 103. A reunião dos líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

TÍTULO VIII

Das Sessões
CAPÍTULO I
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 104. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de ____a____ e de ____ a ____.
Parágrafo Único. As reuniões marcadas dentro desse período serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em feriado.
Art. 105. Será dada publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e resumo dos trabalhos, sempre que possível.
Art. 106. A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as contas prestadas pelo Prefeito, referentes ao exercício anterior.
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CAPÍTULO II

Da Sessão Legislativa Extraordinárias
Art. 107. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:
I - pela maioria absoluta de seus membros;
II - pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo Único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.
CAPÍTULO III
Das reuniões
Seção I
Das disposições gerais
Art. 108. As reuniões da Câmara, que serão públicas, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros.
Art. 109. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 110. Não poderá manifestar-se o Vereador que tiver interesse pessoal na matéria em exame, anulando-se a deliberação, se o seu voto for decisivo.
Art. 111. O voto será público, salvo no caso de exame de veto oposto pelo Prefeito.
Seção II
Da divisão
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Art. 112. As reuniões serão:
I - ordinárias, as realizadas às terças-feiras;
II - extraordinárias, as convocadas pelo Presidente e realizadas em dias e horários diversos dos prefixados para as ordinárias;
III - solene, as convocadas pelo Presidente para comemorações ou homenagens especiais.
Parágrafo Único. As reuniões ordinárias poderão ser antecipadas por decisão de Plenário, desde que haja uma antecedência mínima de 48 horas.
Art.113. As reuniões ordinárias da Câmara terão início às 17:00 h e constarão de expediente e ordem do dia.

CAPÍTULO IV

Das sessões ordinárias
Art. 114. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras com início às 17:00 h.
§ 1º. Fica o Presidente autorizado a revogar o disposto no artigo acima, quando julgar ineficaz ou desnecessário as medidas ali propostas.
§ 2º. A sessão prevista neste artigo ficará prorrogada para o primeiro dia útil subseqüente quando coincidir com feriado, ponto facultativo, ou quando ocorrer motivo de caráter relevante, o seu sobrestamento poderá ser requerido por no mínimo, 2/3 dos membros da Casa Legislativa e deferido pelo Presidente da Câmara.
§ 3o. Verificada, no horário regimental, em primeira chamada, a inexistência do “quorum” mínimo, será observada a tolerância máxima de até 30 (trinta) minutos.
§ 4o. Feita a segunda chamada e constatada a presença de, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente declarará aberta a sessão.
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§ 5o. A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a pedido do Vereador ou por iniciativa do Presidente, feita nominalmente, constando na ata o nome dos ausentes.
§ 6o. Fica autorizado ao Presidente da Câmara a fixar por Ato próprio, horário diverso do determinado pelo “caput” deste artigo quando verificar a necessidade desta medida ante ao manifesto interesse público ou de necessidade relevante, local, regional ou nacional.
Art. 115. As sessões ordinárias se compõem do Expediente e da Ordem do Dia.
SEÇÃO I
Do Expediente
Art. 116. O Expediente terá a duração prorrogável de duas horas a contar do horário de efetivo início da sessão e se destina à leitura da ata da sessão anterior, a leitura de correspondências recebidas e expedidas, à apresentação de proposituras pelos Vereadores e ao uso da palavra, na forma deste Regimento.
Art. 117. Lida a ata o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - correspondências diversas, recebidas e expedidas;
II - recebidas do Prefeito;
III - expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1o. Na leitura das proposições, obederce-á a seguinte ordem:
a) indicações;
b) requerimentos e moções;
c) projetos de decreto legislativo;
d) projetos e resoluções;
e) recursos;
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f) projetos de lei.
§ 2o. Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
§ 3o. As inscrições dos oradores para falar no expediente serão feitas em livro especial de próprio punho e sob fiscalização do 1o Secretário.
SEÇÃO II
Ordem do Dia
Art. 118. Findo o expediente, por falta de oradores, ou ainda, por ter sido esgotado o prazo destinado ao expediente, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1o. É exigida a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara para que a sessão tenha prosseguimento.
§ 2O. Não se verificando o “quorum” a que alude o parágrafo anterior, o Presidente suspenderá a sessão por cinco minutos.
§ 3o. Persistindo a falta de “quorum” o Presidente declarará encerrada a sessão, da mesma forma procedendo em qualquer fase da Ordem do Dia.
Art. 119. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, respeitando-se o prazo estabelecido no artigo 88 e parágrafo único.
§ 1O. A secretaria fornecerá aos Vereadores cópia das proposições e pareceres e a relação da Ordem do Dia, até 03 (três) horas antes do início das sessões.
§ 2O. O 1o Secretário procederá a leitura das matérias que se tenham a discutir ou votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de Vereadores, aprovado pelo Plenário.
§ 3o. A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
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§ 4o. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I - urgência;
II - ordinária.
§ 5O. Obedecida a classificação do parágrafo anterior as matérias figurarão, ainda segundo o critério da antigüidade.
§ 6o. A disposição na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência especial, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia ou no seu transcorrer, e aprovado pelo Plenário.
Art. 120. Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra para explicação pessoal.
Art. 121. A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidos durante a sessão ou atinentes ao exercício do mandato.
§ 1o. A inscrição para usar da palavra em explicação pessoal, será feita durante a sessão, de próprio punho em livro próprio, obedecendo-se a ordem cronológica.
§ 2o. O orador em explicação pessoal não poderá ser aparteado.
§ 3o. Não havendo oradores inscritos para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará a sessão encerrada, convidando aos presentes para saudarem o Pavilhão Nacional.

CAPÍTULO V

Das Sessões Extraordinárias
Art. 122. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente no período de recesso, para deliberar sobre matéria relevante e urgente, respeitado o artigo 31 da Lei Orgânica do Município.
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§ 1o. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para tratar de assunto específico.
§ 2o. A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação escrita e pessoal, dela contendo dia, hora e assunto a ser deliberado.
Art. 123. Na sessão extraordinária; não haverá expediente, sendo todo o tempo destinado à Ordem do Dia.
Art. 124. Aplicam-se às extraordinárias, no que forem cabíveis, as mesmas normas que regem as sessões ordinárias.
CAPÍTULO VI
Das Sessões Solenes
Art. 125. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou a requerimento de maioria absoluta dos membros da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado, ou para conferências e solenidades cívicas ou oficiais.
§ 1O. A sessões solenes, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, não havendo Expediente e Ordem do Dia, dispensada a leitura da ata e verificação de presença.
§ 2O. Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 3o. A pauta dos trabalhos da sessão solene será elaborada pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

Das Sessões Secretas
Art. 126. Somente haverá Sessão Secreta por deliberação tomada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, com o fim de tratar da preservação do decoro parlamentar ou outro assunto de interesse relevante.
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§ 1o. A Mesa providenciará para que seja conservado o sigilo necessário, afastando do recinto todas as pessoas, inclusive servidores da Câmara se julgar necessário.
§ 2o. A ata será lavrada pelo Secretário da Mesa, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado.
§ 3O. A ata somente poderá ser reaberta para exame em sessão secreta.

CAPÍTULO VIII

Das Atas
Art. 127. Fica instituído na Câmara Municipal o sistema de Ata Eletrônica para registro e arquivo das Reuniões Camarrias.
§ 1O. Entende-se por Ata Eletrônica o sistema de gravação, em fita de vídeo e CD, que conterá integralmente toda reunião camarária, acompanhada de um resumo da reunião que deverá constar:
I - natureza e número da reunião;
II - hora, dia, mês, ano, legislatura, sessão legislativa e local de sua realização;
III - nome dos vereadores que a presidiram e a secretariaram;
IV - resumo do expediente;
V - registro de horário do início e final de cada orador;
VI - registro das proposições apreciadas e as respectivas conclusões.
§ 2o. Cópias do resumo da reunião serão entregues aos vereadores para análise, para, quando for o caso, proporem retificação ou impugnação.
Art. 128. A Ata Eletrônica será considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.
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Art. 129. Quando um vereador desejar que seu pronunciamento seja transcrito integralmente, deverá fazer a solicitação por escrito ao Presidente e esta aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único. A fita contendo a gravação da reunião, fica fazendo parte da Ata.
TÍTULO IX
Das proposições e sua Tramitação
Disposições Preliminares
Art. 130. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação ou encaminhamento pelo Plenário.
§ 1O. As proposições consistem em:
I - Projetos de Lei;
II - Projetos de Decreto Legislativo;
III - Projetos de Resolução;
IV - Indicação;
V - Requerimento;
VI - Emenda;
VII - Moções;
VIII - Veto;
IX - Recurso.
§ 2o. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.
Art. 131. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio a competência da Câmara;
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II - que delegar a outro órgão atribuições privativas do Legislativo;
III - que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental.
Art. 132. Considerar-se-á autor da proposição, para efeito regimental, o seu primeiro signatário.
Art. 133. Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência determinará a sua reconstituição.
Art. 134. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – urgência;
II – de tramitação ordinária.
Art. 135. A urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de Parecer para que determinado projeto seja imediatamente considerado.
§ 1O. A concessão de urgência, dependerá de apresentação de requerimento escrito, que será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa e nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara.
§ 2O. Somente será considerada sob regime de urgência a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte, que não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação.
Art. 136. Em regime urgente tramitarão as proposições que versem sobre:
I - licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - constituição de Comissão Especial e ou Comissão Especial de Inquérito;
III - contas do Prefeito;(NR) Res.002/09
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IV - vetos, parciais ou totais;
V - destituição de componentes da Mesa;
VI - Projetos de Resolução ou Decreto Legislativo, quando a iniciativa for de competência da Mesa ou de Comissões.
VII - Orçamento Anual;
VIII - Plano Plurianual de Investimento;
IX - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único. Ficam extintos os prazos remanescentes de tramitação das proposituras, quando atribuído o regime deste artigo.
Art. 137. Tramitarão em regime ordinário as proposições sobre:
I - matéria emanada do Executivo, quando solicitado na forma da lei;
II - matéria apresentada por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 138. A tramitação ordinária, aplica-se às demais proposições apresentadas que não se enquadram nas descrições dos artigos anteriores.
CAPÍTULO I
Dos Projetos
Art. 139. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria legislativa de interesse do Município, submetida a apreciação da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
§ 1o. A iniciativa dos projetos serão:
I - do Vereador;
II - da Mesa;
III - do Prefeito;
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IV - dos cidadãos;
V – as Comissões Permanentes.
§ 2O. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
I - criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores, ressalvados os casos de competência privativa da Câmara;
II - importem em aumento da despesa ou diminuição da receita;
III - disciplinem o Regime Jurídico de seus servidores;
IV- que disponham sobre orçamento do Município.
§ 3o. Não será admitido aumento de despesas previstas:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvadas as hipóteses de emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem, e ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 140. A tramitação dos Projetos na Câmara é feita em 90 (noventa) dias, a contar da data de seu recebimento na Secretaria.
§ 1o. Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do Projeto se faça em 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2o. A fixação de prazo deverá ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento;
§ 3O. Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por “quorum” qualificado;
§ 4o. Os prazos fixados neste artigo não ocorrem nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 141. Os projetos de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
(Redação dada pela Res. 005/97)
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Art. 142. As proposituras ou iniciativas que receberem Parecer contrário das Comissões Permanentes às quais foram distribuídas, aprovado pelo Plenário, será declarado como rejeitada, fazendo-se a devida comunicação ao seu autor.
Parágrafo Único. É inaplicável o disposto neste artigo quando as proposituras contiverem o Parecer desfavorável de uma única Comissão, assim como nas que exigirem dupla votação.
(Alterada pela Res. 003/99)
Art. 143. A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 144. Esgotados os prazos da tramitação do Projeto, o Presidente o colocará, com ou sem Parecer, na Ordem do Dia, sobrestando aos demais assuntos, até que ultime a sua votação, salvo a apreciação do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.
Art. 145. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa e não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. Constituem matéria de Projetos de Decretos Legislativos como:
a) fixação de subsídios e verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito;
b) aprovação ou rejeição de contas do Prefeito;
c) concessão de homenagem ou títulos honoríficos;
d) demais atos que independam de sanção do Prefeito, como tais definidos em lei.
Art. 146. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre sua Secretaria, a Mesa e os Vereadores.
Parágrafo Único. Constituem matérias de Projetos de Resolução, dentre outras, as que tratam, exemplificativamente, de:
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I - Destituição dos membros da Mesa;
II - Fixação de subsídios dos Vereadores e verba de representação do Presidente;
III - Elaboração e reforma do Regimento Interno;
IV - Criem, alterem ou suprimam cargos ou serviços da Câmara.
V - Criação e extinção dos Anexos de Extensão dos Serviços Parlamentares;
VI - Criação e extinção da Comissão de Ética e Disciplina Parlamentares;
VII - Todos os demais atos que independam da sanção do Prefeito.
Art. 147. São aplicáveis aos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução as disposições dos artigos 129o e 130o.
Art. 148. Lido o Projeto pelo Secretário, no expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
CAPÍTULO II
Das Indicações
Art. 149. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.
§ 1o. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, pelo Regimento, para constituir objeto de requerimento;
§ 2o. As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
CAPÍTULO III
Dos Requerimento
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Art. 150. Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio sobre qualquer assunto.
Parágrafo Único. Quanto a competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I - sujeito apenas ao Presidente;
II - sujeito à deliberação do Plenário.
Art. 151. São de alçada do Presidente da Câmara e verbais os requerimentos que solicitem:
I - permissão para falar sentado;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III - observância de disposição regimental;
IV - retirada pelo autor, de proposições ainda não submetidas à apreciação do Plenário;
V - verificação de presença ou de votação;
VI - informações sobre os trabalhos e a pauta da sessão;
VII - declaração de voto;
VIII – entrega de honraria durante a sessão e a manifestação do homenageado.
Art. 152. São de alçada do Presidente, e escritos os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de cargos na Câmara;
II - audiência de Comissão, quando solicitado por outra;
III - juntada ou desentrenhamento de documentos;
IV - constituição de Comissão de Representação;
V - licença de Vereança;
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VI - cessão de dependências da Câmara para a realização de quaisquer atividades estranhas às suas finalidades.
Parágrafo Único. Os requerimentos enumerados nos incisos I, II e V, são de simples anuência do Presidente.
Art. 153. São de alçada do Plenário, verbais e votados, sem discussão ou encaminhamento de votação os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da sessão;
II - votação por determinado processo ou método;
III - votos de pesar por falecimento;
IV - dispensa de leitura de proposições;
V - retificação da ata;
VI - vistas das proposições.
Art. 154. São de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor, congratulações, solidariedade e protesto;
II - inserção de documentos em ata;
III - licença para o Prefeito se afastar do cargo;
IV - comunicação com autoridades federais e estatuais;
V - adiamento de discussão e da votação de proposituras;
VI - convocação de Secretários Municipais;
VII - encerramento da sessão ou suspensão de sua realização, sempre por motivo justificado;
VIII - informações sobre atos da Mesa ou da Câmara;
IX - informações ao Prefeito ou por seu intermédio;
X - regime de urgência das proposituras;
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XI - licenças mencionadas no artigo 11o da Lei Orgânica do Município.
(Redação dada pela Res. 003/99)
§ 1o. Os requerimentos de adiamento da discussão e votação de matérias constantes na pauta serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos;
§ 2o. Os pedidos de informações somente poderão ser referir, a atos do Legislativo, do Executivo, de entidades paraestatais e de concessionários do serviços público municipal;
§ 3o. Não cabem em requerimentos de informações quesitos que importem em sugestão ou críticas à autoridade consultada.
CAPÍTULO IV
Das Moções
Art. 155. Moção é a proposição escrita ou verbal em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando.
Art. 156. A Moção será lida no Expediente e enviada para a Ordem do Dia da mesma sessão subsequente, salvo quando se tratar de votos de pesar, que prescindirá de discussão e votação, sendo remetida a quem de direito.
§ 1º. As Moções referente a elogios diversos, de solidariedade, repúdio, e outras de interesse público serão discutidas e votadas, salvo quando for requerido pelo seu autor e deferido pelo Plenário, que seja imediatamente apreciada.
§ 2º. O autor poderá requerer à Mesa que, estando presente o homenageado ou homenageados, que, excepcionalmente, autoriza a entrega imediata da Comenda, assim como a breve manifestação de agradecimento do agraciado, suspendendo-se a sessão. (Alterada pela Res.001/00)
Art. 157. Não se admitirá emenda a Moções, facultando-se apenas a apresentação de substitutivos.
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Art. 158. Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para discussão das Moções, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
CAPÍTULO V
Dos Substitutivos e Emendas
Art. 159. Substitutivo ao Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único. É vedada a apresentação de substitutivo parcial ou mais de um substitutivo, pelo mesmo Vereador ou Comissão, sobre a mesma matéria;
Art. 160. Recebido o substitutivo a que se refere o artigo anterior, fica sustado o andamento da propositura original.
§ lº. Não será aceito substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução quando se tratar de iniciativa exclusiva, salvo os casos expressos neste regimento, ou quando não apresentar o quorum exigido para a sua recepção pela Mesa;
§ 2º. Estando em termos o Substitutivo terá o mesmo processamento do projeto original.
§ 3O. Rejeitado o Substitutivo, retomara
a propositura original a seu prosseguimento na fase em que ficou sustado.
§ 4O. A apresentação de Substitutivo não altera o prazo de tramitação da propositura.
§ 5O. A Mesa determinará o arquivamento, em despacho fundamentado, do substitutivo que versar sobre matéria manifestamente diversa, cabendo ao seu autor o direito de recorrer desta decisão ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias que, poderá reformá-la.
§ 6º. Recebido o recurso mencionado no parágrafo anterior, a Mesa após dar ciência ao Plenário, :o encaminhará de imediato à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, que elaborará o Parecer opinando, conclusivamente e oferecendo, se julgar cabível, outra propositura no prazo de 03 (três) dias do seu recebimento.
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§ 7°. Acolhido pelo Plenário o Parecer exarado pela Comissão de Justiça opinando pela reforma do despacho da Mesa, retomará o substitutivo a sua regular tramitação, caso contrário será o mesmo arquivado;
§ 8º. O substitutivo será numerado autuado em apenso ao projeto original, certificando-se nestes a sua apresentação, bem como a suspensão do seu processamento. (Redação dada pela Res. 007/94)
Art. 161. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1o. As emendas são supressivas ou aditivas, e podem ser individuais e quando coletivas assinada pela totalidade dos membros presentes à sessão, ou da Câmara, estão automaticamente aprovadas, prescindindo da votação;(Alterado pela Res.001/00)
§ 2o. Não serão aceitos substitutivos e emendas que não tenham relação direta com a matéria objeto da proposição principal;
§ 3o. O Prefeito poderá propor alterações aos Projetos de sua iniciativa ainda não apreciados em primeira discussão.
§ 4o. Quando concedida a tramitação de urgência às proposituras, estas poderão sofrer emendas à iniciativa, quando suspensa a sessão para a oitiva das Comissões temáticas. (Alterada pela Res.003/99)
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 162. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência ou ciência do interessado, por simples petição a ele dirigida.
§ 1o. De posse da petição, o Presidente a encaminhará à Comissão de Justiça, para Parecer, incluindo-a prioritariamente na pauta da sessão subsequente.
§ 2O. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário;
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§ 3o. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será mantida.
§ 4O. Quando concedida a tramitação de urgência às proposituras, poderão ser oferecidas emendas à iniciativa, quando suspensa a sessão para a oitiva das Comissões Temáticas.(Redação dada pela Res. 003/99)
CAPÍTULO VII
Do Veto
Art. 163. Recebido o veto, o Presidente despachará às Comissões competentes.
§ 1o. O Veto será submetido à discussão e votação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento com ou sem Pareceres;
§ 2o. O prazo previsto no Parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso;
§ 3o. A votação versará sobre o Veto e será sobre cada uma das partes por ele atingida;
§ 4O. Para rejeição do Veto é necessário o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara em escrutínio secreto.
§ 5o. Rejeitado o Veto as disposições mantidas serão promulgadas pelo Presidente dentro de 48 (quarenta e oito) horas, observando-se o que dispões o Parágrafo 5o, do Artigo 47o da Lei Orgânica do Município;
§ 6o. O Veto Total ou Parcial ao Projeto de Lei Orçamentária deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias.
§ 7o. Esgotado o prazo para deliberação do veto, será observado o que dispõe sobre o parágrafo 4o, do artigo 47 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VIII
Da Retirada de Proposituras
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Art. 164. As iniciativas constantes da Ordem do Dia poderão ser retiradas por requerimento verbal formulado pelo seu autor ao Presidente e submetido ao Plenário, antes de iniciada a votação, e aprovado, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Deferido o pedido de retirada, a Presidência determinará o seu arquivamento por desistência da iniciativa.
Art. 165. Ressalvados os casos de iniciativa do Prefeito, serão arquivadas no início das legislaturas as proposições apresentadas na anterior.
TÍTULO X
Dos Debates e das Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 166. Discussões é fase dos trabalhos destinado aos debates em Plenário.
Parágrafo Único. A discussão se fará sobre o conjunto da proposição, substitutivo, emendas e Pareceres.
Art. 167. Os debates deverão se realizar com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações;
I - exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando, enfermos, solicitarem autorização para falar sentados;
II - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber o consentimento do Presidente;
III - referir-se ao colega de forma respeitosa.
Art. 168 - O Vereador só poderá falar:
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I - no Expediente e na Ordem do Dia;
II - para discutir matéria em debate;
III - para apartear;
IV - em justificativa de voto;
V - para argüir questão de ordem;
VI - para se defender quando citado nominalmente;
VII - para apresentar os requerimentos verbais facultados por este Regimento.
§ 1o. O Vereador com a palavra não poderá:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - falar sobre matéria vencida;
III - usar linguagem imprópria;
IV - ultrapassar os prazos regimentais;
V - deixar de atender as advertências do Presidente.
§ 2O. É obrigatória a inscrição prévia, em livro próprio, para falar no Expediente ou Ordem do Dia.
SEÇÃO II
Dos Apartes
Art. 169. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.
§ 1O. O aparte deve ser expresso em termos corteses e nunca será superior a 03 (três) minutos;
§ 2o. Não será permitido apartes paralelos sem licença do orador;
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§ 3o. Quando o orador negar apartes, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores;
§ 4o. Não serão admitidos apartes:
I - à palavra do Presidente;
II - em encaminhamento de votação;
III - em justificativa de voto;
IV - na Ordem do Dia.
SEÇÃO III
Dos Prazos
Art. 170. São fixado os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 15 (quinze) minutos aos oradores após a Ordem do Dia;
II - 05 (cinco) minutos para cada Vereador para discussão da matéria constante da Ordem do Dia;
III - 05 (cinco) minutos para o autor do recurso;
IV - 05 (cinco) minutos para uso da palavra após o Expediente;
V - 03 (três) minutos para uso direto de defesa quando citado nominalmente;
VI - 05 (cinco) minutos para encaminhar votação;
VII - 03 (três) minutos para justificar voto;
VIII - 02 (dois) minutos para levantar questão de ordem;
IX - 03 (três) minutos para o autor justificar pedido de retificação de ata.
SEÇÃO IV
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Do Adiamento
Art. 171. O adiamento de discussão de qualquer propositura estará sujeito a aprovação do Plenário e somente poderá ser proposto na fase destinada a Ordem do Dia, antes ou durante e logo após a sua discussão.
§ 1o. O adiamento deve ser proposto por tempo determinado, não podendo ser aceito se a dilação proposta coincidir ou exceder o prazo fatal da deliberação da proposição;
§ 2O. Apresentados dois ou mais pedidos de adiamento, será votado, de preferência, o que fixar menor prazo.
SEÇÃO V
Do Encerramento
Art. 172. Dar-se-á o encerramento da discussão:
I - pela inexistência de inscrição;
II - pela desistência da palavra;
III - pela ausência do inscrito;
IV - por determinação da Presidência.
SEÇÃO VI
Da Vista
Art. 173. O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no parágrafo 1o, do artigo 168o, deste Regimento.
Parágrafo Único. Prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias consecutivos, sendo facultado este direito somente a um Vereador.
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CAPÍTULO II
Da Votação
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 174. Votação é o ato complementar da discussão, através da qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1o. A matéria será considerada em votação, a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a sua discussão;
§ 2o. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação.
§ 3o. A votação, será feita englobadamente, salvo quanto às emendas que serão votadas uma a uma.
Art. 175. O Vereador presente a sessão não poderá se escusar de votar, devendo se abster, porém, quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade desta, se o seu voto for decisivo.
Parágrafo Único. O Vereador que se considerar impedido afará a devida comunicação ao Presidente, computando-se sua presença, todavia, para efeito de “quorum” .
Art. 176. Em primeiro lugar se processa a votação do projeto, se aprovado, entram em votação as emendas. Se aquela for rejeitada, estas estarão prejudicadas automaticamente.
Art. 177. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto:
I - no julgamento de seus pares, do Prefeito e Vice-Prefeito;
II - na eleição dos membros da Mesa, de seus substitutos, bem como no preenchimento de qualquer de suas vagas;
III - na votação dos projetos concessivos da homenagem a que se refere ao parágrafo 18o, artigo 8o da Lei Orgânica do Município.
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Art. 178. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO II
Do Encaminhamento de Votação
Art. 179. No encaminhamento da votação será assegurado a cada bancada, pelos seus líderes, o direito de orientar seus pares quanto ao mérito da matéria a ser votada.
Parágrafo Único. Ainda que haja, no processo substitutivos ou emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre suas peças em conjunto.
SEÇÃO III
Do Processo de Votação
Art. 180. São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto.
§ 1O. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2O. Quando o Presidente submeter qualquer matéria em votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem;
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§ 3o. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação do nome e do voto de cada Vereador;
§ 4O. Independente de deliberação plenária, far-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para as eleições das Comissões Permanentes;
§ 5O. Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário manifestar o seu voto;
§ 6o. As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de ser anunciada a discussão de nova matéria;
§ 7o. A votação secreta feita através de cédulas impressas, com espaços onde o votante colocará sua preferência pelo sim ou pelo não, ou escreverá nomes de candidatos.
SEÇÃO IV
Do Número e dos Métodos de Votação
Art. 181. Estarão sujeitas, para serem adotadas, a votação em dois turnos, as proposições que dispuserem sobre:
I - criação de cargos no quadro da Câmara;
II - criação de cargos de administração descentralizada;
III - zoneamento e uso do solo;
IV - códigos administrativo, tributário, de edificação e estatuto dos servidores municipais;
V - a lei orçamentária;
VI - emenda à Lei Orgânica.
§ 1O. Não será submetida a segunda discussão e votação a matéria rejeitada ou suprimida em primeira deliberação;
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§ 2o. As demais proposições serão submetidas a votação única inclusive as que implicarem em alteração parcial dos projetos de codificação.
SEÇÃO V
Da Verificação de Votação
Art. 182. Sempre que julgar conveniente, o Presidente poderá determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, a verificação de votação simbólica e nominal.
Parágrafo Único. A verificação somente será admitida como ato contínuo à proclamação do resultado, sem que se tenha passado para outro assunto.
SEÇÃO VI
Da Declaração de Voto
Art. 183. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 184. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
§ 1O. Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 05 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes;
§ 2O. Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.
SEÇÃO VII
Da Redação Final
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Art. 185. Concluída a votação, caso haja dúvidas sobre a matéria que tenha sido objeto de substitutivo ou de emendas aprovadas, será, pelo Presidente, encaminhada à Comissão de Justiça para reduzi-la à devida forma.
§ 1o. Em Redação Final somente a Comissão de Justiça poderá apresentar correções a respeito de incorreções de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 2O. A proposição em Redação Final constará, obrigatoriamente em caráter prioritário, na Ordem do Dia da sessão subsequente a sua aprovação, salvo matéria em regime de urgência especial.
§ 3o. A Redação Final será lida para conhecimento do Plenário e se constatado erro, incorreção de linguagem ou omissão de matéria votada, o Presidente suspenderá a sessão para que a Comissão correspondente faça a correção, retornando ao Plenário.
Capítulo III
Do Destaque e da Preferência
Art. 186. Destaque é o ato de separar textos de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.
Art. 187. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
§ 1O. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões;
§ 2O. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.
TÍTULO XI
Elaboração Legislativa Prioritária e Especial
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CAPÍTLO I
Dos Códigos
Art. 188. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Art. 189. Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão distribuídos aos Vereadores por cópias.
Art. 190. Com exceção dos prazos de entrada e de votação, os demais procedimentos existentes na tramitação da Lei Orçamentária aplicam-se aos Projetos de Código.
Art. 191. Não se aplicará o regime deste capítulo ao projeto que cuide de alterações parciais de códigos.
CAPÍTULO II
Do Orçamento
Art. 192. O projeto de lei orçamentária anual, será enviado pelo Executivo à Câmara até 30 (trinta) de setembro.
§ 1O. Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento Vigente (Lei 4.320/64, art. 32).
§ 2O. Recebido o projeto, o Presidente da Câmara depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua publicação e distribuição em avulso aos Vereadores, os quais no prazo de 30 (trinta) dias, poderão oferecer emendas;
§ 3O. Em seguida irá às Comissões de Justiça e Finanças para Parecer até 30 de novembro e opinar sobre as emendas;
§ 4O. Expirado o prazo das Comissões, será o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, para deliberação em caráter preferencial;
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§ 5O. O Parecer, que será conjunto sobre o projeto de lei orçamentária será oferecido, separadamente, do Parecer das emendas apresentadas, decidindo sobre o seu acolhimento ou não;
§ 6O. Aprovado o Projeto com emendas ou não, será ele encaminhado para votação. Havendo necessidade serão convocadas sessões extraordinárias, até que se ultime sua votação;
§ 7O. Aprovado o projeto será encaminhado às Comissões para elaboração da Redação Final, no prazo de 03 (três) dias.
§ 8o. Esgotado o prazo, mencionado no parágrafo 3o (terceiro) com ou sem Parecer, será o projeto submetido à apreciação plenária.
§ 9O. O Prefeito poderá encaminhar à Câmara mensagem modificando o Projeto de Lei Orçamentária, desde que ainda não esteja concluída a votação do Projeto.
Art. 193. O prazo para encaminhamento à Câmara da Lei Orçamentária e Plurianual de Investimentos é até 30 (trinta) de setembro, e de Diretrizes Orçamentárias até 01 (primeiro) de abril, de cada ano.
CAPÍTULO III
Das Prestações de Contas
Art. 194. Recebidos os processos com os respectivos pareceres do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara os distribuirá às Comissões de Justiça e Finanças para Parecer em 30 (trinta) dias.
§ 1O. O Parecer será exarado em conjunto, concluindo, pela a respectiva proposição opinando, pela rejeição ou aprovação das contas, parcial ou total expedindo os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo;
§ 2O. Expirado o prazo deste artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, com ou sem Parecer.
Art. 195. A Câmara terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio, para tomar e julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes princípios:
I - o Parecer somente será rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
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II - rejeitadas as contas, serão elas imediatamente remetidas pelo Presidente ao Ministério Público, para os devidos fins;
III - a decisão da Câmara será comunicada ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração
Art. 196. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, será fixada por Decreto Legislativo e Resolução, para vigorar na legislatura seguinte, observando os artigos 66o e 10o da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO XII
Da Participação em Congressos
Art. 197. O número de representantes da Câmara em Congressos, Encontros ou Seminários ou outro evento desta natureza, será fixado pelo Presidente da Câmara, obedecido, o quanto for possível, a proporcionalidade partidária.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara autorizará a participação de que trata este artigo se houver prévia disponibilidade financeira.
Art. 198. Fica autorizada a participação do Presidente da Câmara ou de um dos membros da Mesa Diretora qualquer que seja, o evento ou Congresso, independentemente do número mencionado no artigo 195.
Art. 199. As teses levadas aos eventos e Congressos em nome da Edilidade, serão submetidas à decisão do Plenário, previamente.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo quando as teses forem levadas por integrante da representação da Câmara.
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Art. 200. A Representação da Câmara elaborará um relatório sobre as atividades desenvolvidas no evento, apresentando-o ao Plenário até a segunda sessão ordinária subsequente ao seu término.
Art. 201. Fica a Mesa Diretora da Câmara obrigada a dar publicidade das despesas decorrentes da participação de seus representantes em Congressos.
TÍTULO XIII
Do Regimento Interno
CAPÍTULO I
Precedentes Regimentais
Art. 202. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assuntos controversos, constituirão precedentes a serem observados de futuro.
Parágrafo Único. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio.
CAPÍTULO II
Da Questão de Ordem
Art. 203. Questão de Ordem é toda a dúvida levantada em Plenário, quanto a interpretação do Regimento, na legalidade e aplicação.
§ 1O. As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa de disposição regimental que se pretenda elucidar.
§ 2O. Suscitada a Questão de Ordem poderá um Vereador contra argumentá-la antes de decidida pelo Presidente.
§ 3O. Não se admitirá nova Questão de Ordem sobre o mesmo assunto.
§ 4O. As Questões de Ordem serão resolvidas pelo Presidente, cabendo, de cada decisão, recurso ao Plenário, nos termos regimentais.
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TÍTULO XIV

Da Polícia Interna
Art. 204. O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência.
§ 1O. Qualquer cidadão poderá assistir as sessões, no loca especialmente reservado, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silencio durante os trabalhos;
IV - não expresse apoio ou reprovação ao que se passa em Plenário;
V - não interpele o Vereador;
VI - atenda as determinações do Presidente.
§ 2o. Pela inobservância destes deveres, poderão os assistentes ser convidados a se retirar do recinto, por determinação do Presidente, caso entenda necessário a medida;
§ 3O. Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente tomará as medidas legais cabíveis, determinando, até mesmo, apuração de responsabilidade dos infratores;
§ 4O. Os órgãos de imprensa solicitarão credenciamento para seus representantes junto à Câmara.
§ 5O. A Presidência promoverá as providências necessárias para o cumprimento das disposições mencionadas, implantando sistemas detectores de metais, segurança patrimonial e organizacional.
TÍTULO XV
Disposições Gerais

CAPÍTULO I

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Da Secretaria Administrativa
Art. 205. Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua secretaria e se regerão pelo respectivo regimento.
§ 1O. Qualquer interpelação de Vereador em assunto relacionado com os serviços da secretaria, deverá ser dirigido ao Presidente;
§ 2O. O Presidente em reunião com o 1o Secretário e o Secretário Parlamentar, tomará conhecimento do fato, deliberando a respeito e dando ciência ao interpelado;
§ 3o. As ordens e instruções do Presidente à Secretaria Administrativa serão expedidas através de Portarias e Ordens Internas.
Art. 206. A Secretaria terá os livros necessários aos seus serviços, especialmente:
I - compromisso de Posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
II - declaração de bens;
III - posse de servidores;
IV - atas das sessões;
V - protocolo e registro de papéis;
VI - licitações e contratos;
VII - contabilidade e finanças;
VIII - inscrição de Vereadores para uso da palavra no Expediente e Ordem do Dia.
§ 1o. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente e pelo Secretário Parlamentar;
§ 2o. Os livros poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.
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Art. 207. O protocolo das proposições dos Vereadores será encerrado às 11:00 (onze) horas do dia previsto para a sessão, salvo os Substitutivos e Emendas, os quais serão protocolados até 11:00 (onze) horas do dia anterior à sessão.
Parágrafo Único. A Secretaria só receberá para protocolo, proposituras que ainda devam ser redigidas e datilografadas se entregues até as 11:00 (onze) horas do dia anterior à realização da sessão;
Art. 208. As despesas da Câmara para o exercício seguinte serão programadas e enviadas ao Executivo até o dia 30 (trinta) de agosto.
CAPÍTULO II
Da Reforma do Regimento
Art. 209 Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1O. A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar Parecer;
§ 2O. Dispensam-se desta tramitação os Projetos oriundos da própria Mesa;
§ 3O. Após esta medida preliminar seguirá o Projeto de Resolução à tramitação normal.
CAPÍTULO III
Da Promulgação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções
Art. 210. Aprovado um projeto de lei, será ele, no prazo de 10 (dez) dias, enviado ao Prefeito para a sanção e promulgação.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do seu recebimento, o silencio importará em sanção.
Art. 211. Os Decretos Legislativos e as Resoluções desde que aprovados, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
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Parágrafo Único. Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizados as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis (sanção tácita):
“O Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião,.........FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, “b”, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI:”
LEIS - (Veto total rejeitado)
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 5O, DO ARTIGO 47O, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.”
LEIS - (Veto parcial rejeitado)
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 5O, DO ARTIGO 47O, DA LEI ORGÂNICAO DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI No. .......DE...............DE....................DE.................”
II - RESOLUÇÕES E DECRETOS LGISLATIVOS:
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO (OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO)”
Art. 212. Para a promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence (Lei Orgânica do Município, artigo 49o).
TÍTULO XVI
Disposições Finais
Art. 213. É permitido ao Vereador que usar da palavra em tema livre, servir-se de painéis, cartazes e equipamentos audiovisuais, vídeos, televisores ou outros para melhor elucidar suas propostas.
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Art. 214. Os prazos previstos neste regimento não correm nos períodos de recesso.
Parágrafo Único. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que couber, a legislação processual civil.
Art. 215. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião, de de 2008.
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Presidente
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1a. Secretária