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Dos Vereadores

Subseção I

Da Posse

Art. 9º . No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1o de janeiro, às 17:00 (dezessete) horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º . O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º . No ato da posse os Vereadores deverão se desincompatibilizar e na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.

SUBSEÇÃO II

Dos Subsídios

Art. 10 . Os  subsídios dos Vereadores será  fixados  por lei de iniciativa da Câmara Municipal,  na razão de, no máximo setenta e cinco por cento daquele estabelecido em  espécie para os Deputados Estaduais,  observado o que dispõem os Art. 39., par. 4o., Art. 57, par. 7o., 150-II, 153-III e 153, par. 2o. - I, da Constituição Federal. (Alterado pela Em.001/98)

PARÁGRAFO ÚNICO - É assegurado ao beneficiário do vereador falecido no exercício do mandato, consoante a legislação civil, 60% (sessenta por cento) da remuneração vigente pelos meses que  sobejarem ficando assegurado o recebimento de, no mínimo 12 meses do benefício, de conformidade com o Ato  Legislativo próprio.

Subseção III

Da Licença

Art. 11 . O Vereador poderá se licenciar somente:

I - para desempenhar missão de caráter transitório;
II - por moléstia devidamente comprovada ou por licença-maternidade;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias não podendo reassumir o mandato antes do seu término;

§ 1º . a licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o seu recebimento.

§ 2º . A licença prevista no inciso I, depende de aprovação do Plenário, porquanto o Vereador está representando a Câmara, nos demais casos será concedida pelo Presidente.

§ 3º . O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II continuará recebendo remuneração.

Subseção IV

Da Inviolabilidade

Art. 12 . Os Vereadores gozam de inviolabilidade por opiniões, palavras e votos emitidos no exercício do mandato, na circunscrição do Município e quando em representação oficial a serviço do Município.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas, que lhes confiarem ou deles receberem informações.

Subseção V

Das Proibições e Incompatibilidades

Art. 13 . O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a)  firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando obedecer a cláusulas uniformes;
b)  aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; salvo se já se encontrava nele antes da diplomação;

 II - desde a posse:

a)  ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)  ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referida na alínea "a" do inciso I;
c)  exercer o constante no inciso I, alínea "b", caso não haja compatibilidade entre o horário normal de trabalho e das atividades no exercício do mandato;
d)  patrocinar causa em que seja interessado qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

SUBSEÇÃO VI

Da Perda de Mandato

Art. 14º .  Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativaV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII - que fixar residência fora do Município.

§ 1º . É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º  . Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

§ 3º . Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

Art.15 . Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido na função de Sub-Prefeito, Secretário, Administrador Regional, Diretor e Assessor, da Administração Direta Municipal, ou ainda investido em cargo, emprego ou função em órgão da Administração Direta, Sociedade de Economia Mista ou  empresa concessionária de serviço público Estadual ou Federal, oportunidade em que optará por uma das duas remunerações; (Alterada pela Em.006/04)

II - licenciado pela Câmara:

a)  por motivo de doença ou por licença maternidade;
b)  para trata de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º .  O suplente será convocado nos casos de:

a)  vaga ;
b)  investido na função de Secretário Municipal, Administrador Regional e ou Assessor; (Alterado pela Em.003/00)
c)  licença do titular por período igual ou superior a trinta dias;
d)  impedimento legal de seu titular.

§ 2º . Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

Art. 16 . Nos casos prescritos no parágrafo 1o do artigo anterior o Presidente convocará imediatamente o suplente.

PARÁGRAFO ÚNICO - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prado de 10 (dez) dias salvo motivo justo aceito pela Câmara.

  Art. 17 . São assegurados ao Vereador, mediante prévia comunicação, livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais ou a qualquer órgão do legislativo, da administração direta, indireta, de fundações ou de empresas de economia mista com participação acionária majoritária da municipalidade.

Última atualização ( Qui, 26 de Março de 2009 00:43 )